TJDFT - 0718667-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:14
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 13:39
Expedição de Edital.
-
08/09/2025 17:20
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2025 18:08
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:36
Decorrido prazo de AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718667-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
REU: MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME SENTENÇA AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ingressou com ação monitória em face de MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME, objetivando a satisfação de crédito representado pelos documentos juntados aos autos (IDs 232421745 a 232421765).
Devidamente citada, a ré deixou transcorrer o prazo sem efetuar o pagamento, tampouco opor embargos. É o breve relatório.
Não havendo oposição de embargos à monitória, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo o mandado monitório em executivo.
Diante do exposto, na forma do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil, constituo o título executivo judicial e converto o mandado monitório inicial em mandado executivo, condenando a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 10.410,35 (dez mil quatrocentos e dez reais e trinta e cinco centavos) corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do inadimplemento até o efetivo pagamento, nos termos do item 12.5 do contrato (ID 232421746 - Pág. 46).
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor do débito (art. 701 CPC), que substituem os honorários anteriormente fixados.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/08/2025 18:11
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:11
Julgado procedente o pedido
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23/07/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/07/2025 03:45
Decorrido prazo de MIRAN HAIR CABELEIREIROS EIRELI - ME em 21/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 15:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2025 09:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2025 16:11
Juntada de Certidão
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04/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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28/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
28/05/2025 16:34
Outras decisões
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21/05/2025 17:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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15/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 12:43
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 03:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 19:55
Recebidos os autos
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22/04/2025 19:55
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 12:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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10/04/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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