TJDFT - 0734151-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:55
Decorrido prazo de ATILA PIMENTEL ROCHA MELLO em 15/09/2025 23:59.
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09/09/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 17:18
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 04:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2025 03:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2025 03:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2025 08:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/08/2025 07:56
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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21/08/2025 15:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/08/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 03:06
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734151-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HUGO SOUZA PEREIRA, ALQUIMIA TABERNA BAR LTDA REU: HELGA MARIA PIMENTEL MELLO, ATILA PIMENTEL ROCHA MELLO, LILIA PIMENTEL ROCHA MELLO, ALEXANDRE PIMENTEL ROCHA MELLO, BRASILIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor requer, em tutela de urgência, que lhe seja autorizada a manutenção de posse no imóvel locado até 31 de julho de 2025 e, ainda, que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos aluguéis vencidos e vincendos.
Ocorre que, em relação à pretensão de ser mantido na posse do imóvel locado, forçoso reconhecer que o prazo requerido pela própria parte autora já se escoou, razão pela qual evidente a ausência de interesse de agir referente a este pedido.
Por outro vértice, em relação à suspensão da exigibilidade dos aluguéis vencidos e vincendos, cumpre anotar que o réu já propôs, perante a Décima Sexta Vara Cível de Brasília, ação de despejo por falta de pagamento, sendo proferida sentença julgando procedente o pedido.
Assim, não há que se falar em concessão, nestes autos, de ordem judicial que suspensa a exigibilidade de obrigação constituída em título executivo judicial, cabendo, em tese, tão somente, um eventual ressarcimento.
Necessário anotar, ainda, que embora o autor tenha trazido aos autos a sentença de ID 241238183, que julgou extinto o cumprimento de sentença em razão da nulidade do acordo celebrado entre as partes, tal nulidade, a toda evidência, alcança, tão somente, como previsto em seu dispositivo, o acordo acostado no ID 195562538 daqueles autos e, ato contínuo, a sentença que o homologou, mas não alcança a sentença proferida em data anterior, que julgou procedente a ação de despejo em 15 de maço de 2024, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) decretar a rescisão do contrato de locação do imóvel descrito como Lote 08, sito ao SOF/SUL Quadra 07, Conjunto B - Guará – DF; b) decretar o despejo do réu e/ou de eventuais ocupantes do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório, na forma do art. 63, § 1º, alíneas “a” e “b”, da Lei n.º 8.245/91; c) condenar o requerido ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos e vincendos não pagos até a efetiva desocupação do imóvel, abatida a caução de R$ 7.500,00 prestada no início da relação contratual, cujo levantamento fica autorizado ao locador.
Assim, forçoso reconhecer que há mais de ano houve a constituição de título executivo judicial em desfavor do autor e não há fundamento jurídico para, em sede de antecipação dos efeitos de tutela, relativo a fatos que demandam ampla instrução probatória, obter, por vias transversas, a suspensão da exigibilidade das obrigações previstas em sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
06/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:29
Outras decisões
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05/08/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
05/08/2025 16:13
Desentranhado o documento
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04/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
04/08/2025 12:30
Outras decisões
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31/07/2025 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/07/2025 21:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/07/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 13:58
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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01/07/2025 14:16
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:16
Outras decisões
-
01/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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