TJDFT - 0774779-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:20
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 17:08
Recebidos os autos
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02/09/2025 17:08
Indeferida a petição inicial
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02/09/2025 14:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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02/09/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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30/08/2025 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774779-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO REU: SIMEI BEZERRA DA SILVA, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não sei se pelo avançar da hora, mas a petição inicial não me parece clara.
O autor alega ter contratado o réu para intermediar a venda de um veículo que está registrado em nome de terceiro (Filândio Cardoso Couto).
Não há nos autos a procuração em causa própria.
Seguindo a narrativa, consta que “foi pago ao Requerido o valor de R$ 12.750,00 (doze mil setecentos e cinquenta reais), restando um saldo devedor de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais) pendente desde 14 de abril de 2025”.
A primeira questão que se coloca é: quem pagou esse valor ao réu? Pois bem.
Realizada a venda (a terceiro, supõe-se), por que caberia ao réu devolver o veículo, se a obrigação contratada fora satisfeita, havendo apenas a discussão sobre a ausência de repasse dos valores? Ademais, presume-se que a prestação de serviços é onerosa.
O caso dos autos é diferente? A intermediação foi a título gratuito ou o réu perceberia alguma comissão.
Nesta hipótese, qual a comissão ajustada? Cabe ao autor pleitear o recebimento apenas da parte que lhe cabe, deduzida já a comissão do intermediador, se alguma foi definida.
Quanto ao pedido de rescisão, há de se esclarecer que apenas é passível de rescisão o contrato que está em vigor.
No caso, aparentemente houve a extinção do contrato pela execução do serviço prestado.
O réu apenas poderia devolver se não tivesse concluído a venda, mas o autor reconhece que a venda ocorreu.
Em outra petição (ID 245148960), o demandante pediu a inclusão de João Domingos Luz Ferreira no polo passivo, alegando ser o autor detentor da posse.
A que título? Foi o adquirente? Se o for, cabe ao autor direcionar-lhe um pedido e apresentar a fundamentação adequada, demonstrando, inclusive, que se trata de um terceiro de má-fé (condição para que seja afetado por eventual descumprimento do contrato pelo réu).
Observe, ainda, que o pedido de inclusão no polo passivo não foi reiterado na última petição.
Assim, deve-se entender que desistiu do pedido? Com essas considerações, determino a intimação do autor para emendar a petição inicial, apresentando uma narrativa clara, com pedidos bem delineados e compatíveis com a ordem jurídica.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. - 
                                            
21/08/2025 19:04
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:04
Outras decisões
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21/08/2025 18:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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21/08/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2025 03:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/08/2025 23:59.
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12/08/2025 03:09
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0774779-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ANTONIO FERREIRA FILHO REU: SIMEI BEZERRA DA SILVA, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Derradeiro prazo de 05 dias para cumprimento integral da determinação pretérita, devendo apresentar nova petição inicial, na íntegra, e com todas as modificações necessárias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. - 
                                            
05/08/2025 17:38
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:38
Outras decisões
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05/08/2025 16:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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04/08/2025 14:06
Outras decisões
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04/08/2025 12:51
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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04/08/2025 12:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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04/08/2025 11:26
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2025 07:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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01/08/2025 15:03
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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01/08/2025 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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31/07/2025 21:09
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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