TJDFT - 0707913-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 12/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 03:05
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 15:17
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 02/09/2025 23:59.
-
13/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707913-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCAS MESQUITA DE MOURA - CPF: *66.***.*56-00 (ADVOGADO), CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AUTOR) (exequente) em desfavor de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *57.***.*98-20 (REU), KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *48.***.*48-15 (REU) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/05/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 30/05/2025, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 234657814 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 226165340, no valor principal de R$ 3.945,82 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme constam na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus a arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 237786902 (R$ 7.409,48), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 03:39
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 07/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2025 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 13:36
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/07/2025 01:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 11:42
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707913-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE REU: ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS, KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por LUCAS MESQUITA DE MOURA - CPF: *66.***.*56-00 (ADVOGADO), CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE - CNPJ: 10.***.***/0001-41 (AUTOR) (exequente) em desfavor de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *57.***.*98-20 (REU), KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: *48.***.*48-15 (REU) (executado), cujo trânsito em julgado ocorreu em 30/05/2025.
Anote-se e registre-se.
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 30/05/2025, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 234657814 acolheu os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus ao pagamento das taxas condominiais vencidas e relacionadas na planilha de ID Num. 226165340, no valor principal de R$ 3.945,82 (três mil novecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e dois centavos).
O valor das despesas de condomínio deverá ser acrescido de multa de 2%, conforme constam na planilha, juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada parcela, aplicando, a partir de 30/08/2024, as alterações legislativas trazidas pela Lei nº14.905/2024, quanto à correção monetária e juros de mora, exceto se outros índices tiverem sido convencionados.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo.
Por conseguinte, resolvo o processo com exame do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno os réus a arcarem com as despesas processuais e com os honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, incluindo-se no valor da condenação as parcelas vencidas no curso do processo.” Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 237786902 (R$ 7.409,48), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser realizada por meio de Aviso de Recebimento, nos termos do art. 513, § 2º, II, do CPC, e será considerada válida quando o devedor houver mudado de endereço sem comunicação prévia ao Juízo, conforme §3º do mesmo artigo C/C parágrafo único do art. 274.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/06/2025 18:18
Recebidos os autos
-
24/06/2025 18:18
Outras decisões
-
18/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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04/06/2025 02:55
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 20:32
Recebidos os autos
-
30/05/2025 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
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30/05/2025 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/05/2025 19:32
Transitado em Julgado em 30/05/2025
-
30/05/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO LIFE RESORT & SERVICE em 29/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:52
Publicado Sentença em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 16:07
Recebidos os autos
-
06/05/2025 16:07
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de KARLA RENATA DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 03:16
Decorrido prazo de ANDERSON DE OLIVEIRA SANTOS em 07/04/2025 23:59.
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31/03/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2025 19:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/03/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
09/03/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2025 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/02/2025 11:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
20/02/2025 11:09
Outras decisões
-
17/02/2025 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
17/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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