TJDFT - 0726029-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 19:55
Juntada de pauta de julgamento
-
03/09/2025 19:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/09/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/09/2025 13:15
Recebidos os autos
-
02/09/2025 13:15
Deferido o pedido de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 03.***.***/0001-73 (AGRAVANTE)
-
02/09/2025 13:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
01/09/2025 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
01/09/2025 16:45
Desentranhado o documento
-
01/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Carmen Bittencourt
-
28/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 16:06
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/08/2025 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/08/2025 17:26
Recebidos os autos
-
01/08/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
-
25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0726029-06.2025.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: INFRA SERVICOS DE CONSTRUCOES LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: IRINALDO RAMOS SOUSA DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL - DEPARTAMENTO REGIONAL DO DISTRITO FEDERAL contra a r. decisão exarada no ID 238233765 da Ação de Cobrança nº 0766500-84.2023.8.07.0016.
Nos termos da r. decisão recorrida, o MM.
Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, em decisão saneadora, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e de coisa julgada, bem como a prejudicial de prescrição arguidas pelo agravante.
Na mesma oportunidade, foi indeferida a produção de prova testemunhal e deferida a realização de perícia, cujos honorários periciais deverão ser rateados pelas partes litigantes, na forma prevista no artigo 95 do Código de Processo Civil.
O agravante afirma estar configurada a prescrição da pretensão deduzida na inicial, tendo em vista que, ao caso em exame, deve ser aplicado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil.
Pondera que os instrumentos contratuais que embasam a pretensão de cobrança foram firmados em 05/08/2013 (Contrato Original), em 27/07/2015 (1º Aditivo) e em 18/12/2015 (2ºAditivo).
Assevera que a agravada fez alusão a um terceiro aditivo que teria estendido o prazo contratual até 17/12/2017.
Destaca que a ação somente foi proposta em 07/05/2025, quando já se encontrava exaurido o prazo prescricional.
O agravante alega que a r. decisão deve ser reformada, para que seja reconhecida a existência de coisa julgada acerca da pretensão deduzida na inicial, tendo em vista que as partes celebraram acordo no processo nº 071304-28.2019.8.07.0001, que tramitou perante a 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília/DF, pelo qual foi reconhecida a quitação de todos os débitos relativos à lide.
A agravante assevera, ademais, que a prova pericial foi requerida primeiramente pela agravada, de modo que caberia a ela o custeio dos honorários do perito judicial.
Ressalta que a prova pericial tem por finalidade a comprovação de fato constitutivo do direito vindicado na inicial, razão pela qual os ônus decorrentes de sua produção devem ser imputados exclusivamente à agravada.
Por fim, o agravante assevera que a imposição do rateio dos honorários periciais poderá causar prejuízo ao interesse público, porquanto comprometerá recursos que deveriam ser empregados em suas atividades institucionais.
Com base nesses argumentos, o agravante postula a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida até o julgamento do recurso.
A título de provimento definitivo, o reconhecimento da coisa julgada em relação à matéria discutida nos autos da ação de cobrança, bem como o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida na inicial.
Em caráter subsidiário, pleiteia a reforma da r. decisão para que seja imposta à agravada a responsabilidade pelo pagamento dos honorários do perito judicial nomeado pelo Juízo.
Comprovante do recolhimento do preparo juntado aos autos no ID 73416097. É o relatório.
Decido.
De início, convém ressaltar que o agravo de instrumento não deve ser conhecido quanto à discussão relativa à arguição de coisa julgada, uma vez que envolve matéria não inserida nas hipóteses previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.704.520/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988), firmou tese no sentido de que [o] rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Observa-se que a tese jurídica firmada pela Corte Superior de Justiça reconhece a taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, possibilitando, excepcionalmente, a interposição de agravo de instrumento, desde que preenchido um requisito objetivo: a urgência.
Vale dizer que a urgência decorre da inutilidade do julgamento futuro da questão no recurso de apelação, devendo o Tribunal examinar a demanda de maneira imediata para que o tempo de espera não acarrete a prestação jurisdicional de pouco ou nenhum proveito para a parte.
Convém assinalar que não há, na legislação processual civil, regra estabelecendo o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que rejeita preliminar de coisa julgada.
Consequentemente, a admissibilidade do agravo de instrumento quanto a este ponto está condicionada à comprovação da existência de urgência na apreciação da pretensão recursal.
Da análise dos autos, constata-se que não há risco de perecimento do direito quanto à tese de existência de coisa julgada, porquanto a matéria poderá ser arguida e examinada em eventual recurso de apelação interposto contra a sentença a ser exarada no processo de origem.
Esta egrégia Corte de Justiça, em caso semelhante, firmou entendimento de que [n]ão é cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que rejeita a preliminar de coisa julgada, por não se enquadrar entre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015 (Acórdão 1143087, 0707709-49.2018.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2018, publicado no DJe: 17/12/2018).
Pelo exposto, não conheço do agravo de instrumento em relação à pretensão de acolhimento da preliminar de coisa julgada.
Quanto aos demais questionamentos, estão configurados os pressupostos legais, devendo ser admitido o processamento do agravo de instrumento.
De acordo com inciso I do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, é permitido ao Relator do agravo de instrumento, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Para fins de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é necessário que a fundamentação apresentada pela parte agravante ostente relevância suficiente para justificar o sobrestamento da medida imposta judicialmente, além de estar configurado o risco de dano de difícil ou incerta reparação.
Ao discorrer a respeito da possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, Araken de Assis[1] ressalta que: só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário, e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
O efeito suspensivo tem como consequência a impossibilidade de a decisão impugnada gerar efeitos enquanto não for julgado o recurso interposto, o que é bem explicitado por Daniel Amorim Neves[2]: A regra se aplica também em sentido contrário, ou seja, caso o recurso previsto em lei não tenha previsão de efeito suspensivo, a decisão surge no mundo jurídico - com a sua publicação - imediatamente gerando efeitos, independentemente de se ainda estar em trâmite o prazo recursal.
O raciocínio é simples: se o recurso, ainda que venha a ser interposto, não tem condições de impedir a geração de efeitos da decisão, nenhuma razão existe para suspender tais efeitos até o momento de sua eventual interposição.
Por essa razão, prolatada a decisão interlocutória, imediatamente passam a ser gerados seus efeitos, independentemente do transcurso do prazo para a interposição do agravo.
Com relação à arguição de prescrição da pretensão deduzida na inicial, observa-se que ação tem por fundamento o cumprimento de obrigação prevista em contrato de prestação de serviços firmado em 05/08/2013 ID 178773653), e em termos aditivos celebrados em 27/07/2015 e 18/12/2015 (ID 178773651 e 178773652).
No âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta egrégia Corte, é firme a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de ação que tem por fundamento o cumprimento de obrigação contratual, o prazo prescricional a ser observado é decenal, na forma prevista no artigo 205 do Código Civil.
Nesse sentido: AgInt nº REsp n. 1.771.680/PR, (STJ, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023); APC nº 0751337-12.2023.8.07.0001 (TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 1988207, Relator Desembargador Rômulo de Araújo Mendes, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025); APC nº 0735300-80.2018.8.07.0001 (8ª Turma Cível, Relator Desembargador Arquibaldo Carneiro Portela, Acórdão 1644388, data de julgamento: 01/12/2022, publicado no DJe: 06/12/2022).
Na hipótese dos autos, a execução de título extrajudicial, posteriormente convertida em ação de cobrança, foi proposta em 21/11/2023 (ID 178766642), de forma que não houve transcurso do prazo prescricional decenal, a justificar o acolhimento da arguição de prescrição da pretensão deduzida na inicial.
No que se refere à alegação de que caberia à agravada o custeio da integralidade dos honorários periciais, tenho que, de igual modo, não se encontra evidenciada a probabilidade de acolhimento da pretensão recursal.
Com efeito, o agravante, instado a especificar as provas que pretendia produzir (ID 235020070 do processo de origem), pleiteou a produção de prova pericial, a fim de que o expert nomeado pelo Juízo ateste: 1) se os serviços contratados foram devidamente executados pela INFRA; 2) se os serviços executados foram devidamente pagos pelo SENAI/DF; 3) se houve, por parte da INFRA, a cobrança de valores já liquidados pelo SENAI/DF – o que atrai a condenação à repetição de indébito, nos termos do Art. 940 do Código Civil; entre outros pontos, especificados em momento oportuno (ID 235062044 do processo de origem).
Vale ressaltar que a agravada também requereu a produção de prova pericial (ID 235809468 do processo de origem).
Constata-se, dessa forma, que tanto o agravante quanto a agravada pleitearam a produção de prova pericial, de forma que, ao caso em exame, deve ser aplicada a regra inserta no caput do artigo 95 do Código de Processo Civil, segundo a qual, os honorários periciais deverão ser rateados quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Dessa forma, em um exame não exauriente da pretensão recursal deduzida no agravo de instrumento, constata-se a inexistência de risco de perecimento do direito e da probabilidade de acolhimento da pretensão recursal, circunstância que torna incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Pelas razões expostas, CONHEÇO PARCIALMENTE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
Intimem-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Oficie-se ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Brasília-DF, comunicando o inteiro teor da decisão exarada.
Dispensadas as informações, porquanto a consulta aos autos do processo de origem se mostra suficiente para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 30 de junho de 2025 às 20:30:09.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora __________ [1] ASSIS, Araken de.
Manual dos Recursos, 9ª edição.
Editora Revista dos Tribunais, p. 651. [2] NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 10 ed.
Salvador: Ed.
Juspodivm, 2018, p. 1.589-1.590. . -
30/06/2025 20:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/06/2025 17:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2025 17:26
Juntada de Petição de comprovante
-
30/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709902-82.2024.8.07.0014
Cafolatras Lab de Cafes LTDA
Baroni Corretora e Administradora de Seg...
Advogado: Roberto Arantes de Farias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 19:45
Processo nº 0725696-54.2025.8.07.0000
Jose Osvaldo Moreira
Distrito Federal
Advogado: Jose Osvaldo Moreira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 18:23
Processo nº 0705883-78.2025.8.07.0020
Rafaela Guimaraes Silva
Leonel Vicentino Aguiar
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2025 12:05
Processo nº 0713330-59.2025.8.07.0007
Daniel Leal dos Reis Santos
Josilene Lopes Santos
Advogado: Josilene Lopes Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 11:32
Processo nº 0705883-78.2025.8.07.0020
Leonel Vicentino Aguiar
Rafaela Guimaraes Silva
Advogado: Raquel Guimaraes Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/08/2025 13:49