TJDFT - 0718638-88.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:06
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 18:55
Recebidos os autos
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28/08/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
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27/08/2025 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/07/2025 03:22
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO I.
Defiro os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
Anote-se.
II.
Trata-se de Ação de Inventário e Partilha Cumulativo, proposta por LAYS DE OLIVEIRA, em razão dos bens deixados em sucessão por DOMINGOS LOPES CONDE, falecido em 22/01/2025, e LUZIA DE JESUS CONDE, falecida em 05/10/2023.
Consta dos autos que os falecidos tiveram quatros filhos, a saber: ANDERLEY DE JESUS CONDE, PAULO CÉSAR LOPES, CLÁUDIO LOPES CONDE, falecido em 15/09/1998, e CLÉIA REGINA LOPES CONDE, falecida em 11/02/2016.
Ademais, extrai-se que os herdeiros pré-mortos deixaram sucessores, conforme descrição abaixo: 1.
CLÁUDIO LOPES CONDE, falecido em 15/09/1998, deixou a herdeira LAYS DE OLIVEIRA. 2.
CLÉIA REGINA LOPES CONDE, falecida em 11/02/2016: a) CLARICE REGINA LOPES DOS SANTOS; b) CLARA REGINA LOPES DOS SANTOS; e c) PEDRO LUIZ LOPES DE CARVALHO.
Registre-se, pois, que os sucessores dos herdeiros pré-mortos herdarão por representação.
III.
Feitas as considerações acima, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, emende-se a peça de ingresso para: a) aditar a inicial, a fim de promover: a.1) a qualificação completa, em campo próprio, dos herdeiros, inclusive daqueles por representação, e respectivos cônjuges, se o caso (sem incluí-los como parte), devendo constar a nacionalidade, o estado civil, a profissão, o número de identidade, o número do CPF, e o local de residência com endereço completo (inclusive CEP); a.2) a descrição completa do imóvel a partilhar, informando o endereço completo do bem, o número da matrícula, o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado e o seu valor (informar a descrição do bem que consta da certidão de ônus); a.3) eventuais bens móveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, com a respectiva comprovação documental da titularidade do bem ou direito inventariado, indicando ainda o seu valor.
Quando abarcar veículos, informar a descrição completa, conforme CRLV; e a.4) as dívidas do espólio e suas especificidades, devendo ser relacionadas, bem como, a indicação de como serão pagas.
A partilha se dará sobre o monte líquido; b) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos autores da herança; c) carrear cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros pré-mortos; d) esclarecer a informação de que o herdeiro pré-morto não deixou filhos, constante na certidão de óbito de ID. 239263257, devendo, se o caso, promover a retificação do registro; e) se possível, carrear cópia legível e atualizada (expedida nos últimos 90 dias) da certidão de nascimento (ou de casamento, se o caso) dos herdeiros Paulo César e Anderley, bem como dos herdeiros por representação; f) se possível, juntar cópia legível dos documentos pessoais (RG e CPF) dos herdeiros Paulo César e Anderley, bem como dos herdeiros por representação; g) juntar certidão negativa de tributos imobiliários (IPTU/TLP) de eventuais imóveis objetos de partilha, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; h) apresentar certidão de matrícula e de ônus reais atualizada (expedida nos últimos 90 dias) do imóvel inventariado; i) carrear cópia legível e atualizada (2024 ou 2025) do CRLV ou do CRLV-e de eventual veículo a inventariar; j) juntar certidão negativa de débitos de IPVA de eventual automóvel a partilhar, expedida pela Secretaria de Fazenda competente; e k) apresentar cópia do requerimento, da memória de cálculos e do comprovante de pagamento do ITCM perante o respectivo Estado e/ou Distrito Federal; ou, se o caso, do requerimento de isenção e do Ato Declaratório de Isenção do ITCM.
Ressalvo que este subitem (e somente este) poderá ser cumprido no decorrer do feito.
Ressalto que a parte requerente deverá apresentar nova petição inicial, na íntegra, devidamente retificada, observando-se as ordens precedentes, na forma do art. 321 do CPC.
Os documentos que a acompanharem devem ser LEGÍVEIS e apresentados na forma vertical, evitando-se documentos atravessados (ou de "cabeça para baixo") ou repetidos, pois dificultam a análise e o bom andamento do processo eletrônico.
Intime-se.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
16/06/2025 16:26
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:26
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
12/06/2025 13:09
Classe retificada de AÇÃO DE PARTILHA (12389) para INVENTÁRIO (39)
-
12/06/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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