TJDFT - 0715285-28.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:23
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
O art. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 dispõe que: "Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento." (...).
Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (...)".
No presente caso, não constam dependentes habilitados perante a Previdência Social (ID 243158341), inexiste testamento deixado pelo falecido (ID D 240023779, p. 1/3) e os autores comprovaram que são herdeiros do falecido.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 1º e 2º da Lei n. 6858/80, defiro a expedição de alvará de levantamento dos valores existentes na(s) conta(s) judicial(is) vinculadas ao presente processo, em razão do falecimento de SILVINO SILVA DA CRUZ, na proporção de 1/8 (um oitavo) para cada requerente.
Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeçam-se os alvarás em nome dos requerentes, referente à sua cota parte.
Para fins de expedição de um único alvará de levantamento em nome da herdeira FRANKESLINY BARBOSA DA CRUZ, conforme petição de ID 244989520, deverá ser anexada aos autos declaração de concordância com esse pedido de todos os demais herdeiros, com as respectivas assinaturas reconhecidas em cartório extrajudicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
Custas pelos requerentes em igual proporção.
Fica suspensa sua exigibilidade, uma vez que lhes foram concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedidas as providências cartorárias, arquivem-se. -
22/08/2025 11:09
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 10:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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13/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 17:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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08/08/2025 16:20
Recebidos os autos
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08/08/2025 16:20
Outras decisões
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04/08/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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04/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 09:39
Juntada de Certidão
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28/07/2025 16:31
Juntada de Certidão
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23/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:09
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
ACOLHO a emenda de ID 243158332.
PROCEDA-SE à consulta de ativos financeiros em nome do de cujus, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Caso a consulta resulte positiva, REQUISITE-SE a transferência eletrônica dos valores obtidos para uma conta bancária judicial.
Após, INTIMEM-SE os interessados para ciência e manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. -
21/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:05
Recebida a emenda à inicial
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17/07/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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17/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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27/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:42
Recebidos os autos
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25/06/2025 11:42
Concedida a gratuidade da justiça a FRANKESLINY BARBOSA DA CRUZ - CPF: *18.***.*00-13 (REQUERENTE), IVAN BARBOSA DA CRUZ - CPF: *90.***.*79-68 (REQUERENTE), IVANALDO BARBOSA DA CRUZ - CPF: *49.***.*78-49 (REQUERENTE), IVONEDE BARBOSA DA CRUZ - CPF: 720.08
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25/06/2025 11:42
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 08:21
Juntada de Certidão
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19/06/2025 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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18/06/2025 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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