TJDFT - 0717565-69.2025.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:56
Decorrido prazo de NEIVA MOTA TORQUATO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 11:42
Juntada de Certidão
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03/09/2025 17:30
Expedição de Termo.
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03/09/2025 16:35
Processo Desarquivado
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02/09/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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02/09/2025 12:44
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga.
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02/09/2025 12:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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02/09/2025 12:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
01/09/2025 20:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, por inexistir vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, nem mesmo impugnação por terceiros, determino o registro e arquivamento em cartório do testamento público de ADISMAR FREIRE DO NASCIMENTO, nos termos do art. 736 do CPC.
Nomeio como testamenteira NEIVA MOTA TORQUATO, que deverá ser intimada para assinar, no prazo de 5 dias, o termo de testamentaria.
Deverá a testamenteira, outrossim, cumprir as disposições testamentárias e prestar contas em juízo do que recebeu e despendeu, conforme o art. 736 c/c art. 735, § 5º, do CPC.
Fica, desde logo, AUTORIZADA a abertura de inventário por escritura pública, desde que os interessados sejam capazes e concordes, conforme prevê o provimento 29 da Corregedoria deste Tribunal ("Art. 1º Incluir na Seção III, Das Escrituras, do Provimento-Geral da Corregedoria Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro, o art. 57-A, com a seguinte redação: Art. 57-A.
Havendo testamento, o inventário e a partilha, ou a adjudicação, poderão ser feitos por escritura pública, desde que haja expressa autorização do juízo sucessório nos autos de apresentação e de cumprimento de testamento e os interessados sejam capazes e concordes").
Custas finais, se houver, pelos requerentes.
Sem honorários.
Ressalte-se que o registro expresso da ciência sem recurso da sentença agiliza o trâmite processual.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/08/2025 18:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 17:43
Recebidos os autos
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29/08/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:43
Julgado procedente o pedido
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12/08/2025 13:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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11/08/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:42
Recebidos os autos
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23/07/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:42
Recebida a emenda à inicial
-
22/07/2025 20:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
-
22/07/2025 20:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/07/2025 00:00
Intimação
EMENDE-SE a petição inicial, a fim de: 1) anexar o instrumento de procuração outorgado pela herdeira ANA CLÁUDIA DE MORAES FREIRE; 2) anexar os documentos pessoais de identificação da herdeira MÁRCIA DE MORAES FREIRE; 3) anexar nova escritura pública do testamento outorgado pelo de cujus, vez que o documento de ID 242754993 se encontra incompleto; 4) anexar nova certidão de óbito do de cujus, vez que o documento de ID 242756905 se encontra incompleto.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
21/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:05
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 10:46
Juntada de Certidão
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15/07/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
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14/07/2025 21:00
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2025 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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