TJDFT - 0700613-79.2025.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 11:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
16/08/2025 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:27
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 16:03
Recebidos os autos
-
23/07/2025 16:03
Outras decisões
-
23/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
23/07/2025 03:24
Decorrido prazo de Diretoria de Assistência Farmacêutica (DIASF em 22/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 13:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0700613-79.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIOS DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DIRETORIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DIASF-SES/DF) Endereço: Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) – 701 Norte – Via W5 Norte, lote D, Edifício PO 700 (1º e 2º andar) – CEP 70.719-040 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS, para obter provimento judicial que imponha ao DISTRITO FEDERAL a obrigação de lhe fornecer, por tempo indeterminado, o fármaco NINTEDANIBE, registrado na ANVISA, mas que não consta na política pública do SUS.
Narra a parte autora, de 81 anos de idade, que (I) foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Progressiva; (II) o médico assistente, Dr.
João Daniel Bringel Rego (CRM/DF 8.800), especialista em Pneumologista, com atuação no Hospital de Base de Brasília e em clínicas particular, prescreveu tratamento com o medicamento requerido; (III) conforme o relatório médico anexado aos autos, para a recuperação da saúde da parte requerente, não existem outros medicamentos, com atividade terapêutica similar, oferecido pelo SUS, que sejam igualmente seguros e eficazes, em comparação com tratamento pretendido; e (IV) não está fazendo uso do tratamento pretendido.
Sustenta, ainda, que o medicamento não está disponível no SUS, ID 223712218 - pág. 5.
Acrescenta que não há expressa vedação legal ao fornecimento, pelo SUS, de medicamentos registrados e com uso autorizado pela ANVISA, mas que, por qualquer razão, não foram incluídos em relações de medicamentos dos entes federados nem tiveram as suas evidências científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a segurança aprovadas pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
Argumenta que preenche todos os requisitos previstos na tese fixada no Resp 1.657.156/RJ (Tema 106 — Repercussão Geral).
Fundamenta sua pretensão na jurisprudência, nos julgados da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Corte IDH) e, ainda, nos seguintes diplomas legais: Constituição Brasileira; Declaração Universal dos Direitos Humanos; Convenção Americana de Direitos Humanos; Pacto Internacional de Proteção dos Direitos Econômicos Sociais e Culturas; Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Protocolo de São Salvador); Lei Orgânica do Distrito Federal; Lei Federal n. 8.080/1990 e Resolução nº 553/2017 do Conselho Nacional de Saúde e Portaria nº 1/2017, do Ministério da Saúde.
Postula, por fim: "a) a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois a parte autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio e familiar, em caso de sucumbência; b) a concessão da tutela de urgência para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, os medicamentos NINTENDANIBE 150 mg, pelo período necessário e adequado ao seu tratamento de saúde, de modo adequado aos fins razoavelmente esperados e às normas de prestabilidade, nos termos da prescrição médica apresentada à Administração Pública, a ser atualizada com a periodicidade exigida pelo SUS, sob pena de pagamento de multa diária (astreintes) por descumprimento da obrigação, imediatamente arbitrada por esse Juízo (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, 41°, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento n° 41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual ilícito administrativo ou criminal; c) a realização de diligência de intimação para cumprimento da tutela de urgência, inclusive em horário especial, nos termos do art. 212, § 1°, do CPC; d) a fixação de prazo de 15 (quinze) dias para a elaboração de Nota Técnica sobre o caso, pelo NATJUS/TJDFT; e) a citação do DISTRITO FEDERAL na pessoa do seu representante legal, para que apresente resposta no prazo legal, sob pena de incidência dos efeitos da revelia; f) a intimação do(a) representante do Ministério Público; g) a produção de provas complementares, referidas em capítulo próprio desta petição; h) a prolação de sentença que conceda a tutela de urgência ou que confirme a tutela de urgência anteriormente concedida, para determinar ao DISTRITO FEDERAL que forneça à parte requerente, no prazo de 10 (dez) dias, o(s) medicamento(s): NINTENDANIBE 150 mg , pelo período necessário e adequado ao seu tratamento de saúde, de modo adequado aos fins razoavelmente esperados e às normas de prestabilidade, nos termos da prescrição médica apresentada à Administração Pública, a ser atualizada com a periodicidade exigida pelo SUS; no caso de descumprimento da obrigação pelo réu, pede-se o arbitramento de multa diária (astreintes) (cf. arts. 500 e 537, do CPC), sem prejuízo da adoção de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente (cf. arts. 497 e 536, do CPC), tais como o sequestro de verbas públicas para a obtenção da providência vindicada junto à rede de saúde privada, às expensas do réu, tendo como referência o orçamento de menor valor anexado aos autos, e a subsequente expedição de alvará de levantamento ou realização de transferência bancária (como faculta o art. 79, §1°, do Provimento da Corregedoria, alterado pelo Provimento n°41/2019), além da intimação do Ministério Público para apuração de eventual ilícito administrativo ou criminal; i) a condenação do DISTRITO FEDERAL ao pagamento dos encargos sucumbenciais;" Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Com a inicial vieram os documentos.
Na decisão ID 223740345, de 27/01/2025, foi negada a tutela antecipada de urgência, sem prejuízo da reanálise após o parecer do NATJUS.
O NATJUS requereu a juntada de documentação médica para subsidiar a elaboração da nota técnica, ID 225887561.
A parte autora juntou relatório médico e exames, IDs 231657236 e 231657237.
Nota Técnica ID 233376395 com conclusão FAVORÁVEL à demanda.
Em contestação, ID 225061743, o Distrito Federal requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que não foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos no Tema de RG nº 6, do STF, não é devido o fornecimento do medicamento em questão.
Apontou que não há qualquer ilegalidade no ato administrativo impugnado, sendo inviável a disponibilização do fármaco pretendido.
Acrescentou que medicamento pretendido não foi incorporado ao SUS para tratamento da moléstia de que padece a parte autora, não havendo evidência científica de sua eficácia bem como de seu custo-efetividade.
Certificado o decurso do prazo para manifestação em réplica, ID 231699546.
Em manifestação final, o Ministério Público oficiou pela "PROCEDÊNCIA do pedido contido na exordial, condicionada a avaliações periódicas pelo NATJUS.", ID 239514357. É o relatório.
DECIDO.
No ofício 321/2025, de 20/05/2025, a Diretoria de Assistência Farmacêutica esclareceu (autos 0707336-17.2025.8.07.0018 – ID 238860431): (...) 2.
Compete à Secretaria Estadual de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) a aquisição e distribuição de medicamentos padronizados constantes na Relação de medicamentos do DF (Reme-DF), sendo que os medicamentos NINTEDANIBE e PIRFENIDONA estão em fase de padronização no âmbito desta SES-DF, mas ainda encontram-se pendente de protocolo clínico que oriente seu uso, desta forma, e somando-se ao fato de que a primeira compra ainda não foi realizada, estes medicamentos, neste momento, não estão disponíveis para dispensação aos usuários do SUS por via administrativa. 3.
Assim, após a publicação do referido protocolo clínico será possível verificar de maneira inequívoca se o CID-10 da paciente em questão encontra-se contemplado no documento e se a paciente atende aos critérios de inclusão para dispensação dos medicamentos. 1 _ Em face da notícia de instauração de procedimento para padronização das medicações requeridas, converto o julgamento em diligências e DETERMINO: 1.1 _ Intime-se o(a) Diretor(a) da Diretoria de Assistência Farmacêutica, via Oficial de Justiça, para: (I) informar em que fase se encontra a padronização do fármaco PIRFENIDONA; (II) esclarecer se o procedimento de padronização é documentado no SEI.
Positiva a resposta, encaminhar cópia do respectivo processo SEI a este Juízo; (III) caso não haja documentação no SEI, prestar informações quanto ao profissional/setor que requereu a padronização do fármaco e quais as respectivas doenças; (IV) encaminhar a este juízo ofícios, pareceres, atas de reuniões e quaisquer outros documentos que permitam aferir para quais enfermidades o fármaco está sendo padronizado. 1.2 _ Encaminhar a este Juízo os documentos necessários para instruir a resposta. 1.3 _ Cumprir a presente determinação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de fixação de multa cominatória por dia de descumprimento. 2 _ Sem prejuízo, intime-se pessoalmente o Distrito Federal para anexar aos autos as informações requeridas, bem como para ciência de que será fixada multa no caso de eventual descumprimento da ordem judicial de informações. 3 _Sem prejuízo, encaminhem-se os autos ao NATJUS a fim de que esclareça quais resultados de exames são relevantes para comprovar a estabilidade/melhora clínica após a introdução do fármaco de alto custo.
Prazo: 15 (quinze) dias. 4 _ Defiro a gratuidade de justiça, haja vista os documentos apresentados pela parte autora, ID 223712205.
Anote-se.
Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO.
Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Ed.
Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – Distrito Federal Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância".
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012712114748300000203703864 2. procuracao Procuração/Substabelecimento 25012712114825000000203703867 2.1 substabelecimento Substabelecimento 25012712114913500000203703869 3.
Doc.
Raimunda Documento de Identificação 25012712115035700000203703870 5. aposentadoria Comprovante 25012712115123700000203703872 6. receita medica Outros Documentos 25012712115219900000203703874 7.
Relatorio Medico Laudo 25012712115312800000203703880 8. nota tecnica - Natjus Outros Documentos 25012712115400000000203703885 Decisão Decisão 25012719101630600000203727828 Decisão Decisão 25012719101630600000203727828 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25012903062954800000203962156 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25012913130945200000203995379 Contestação Contestação 25020620251100000000204907146 Documentos Outros Documentos 25020620251100000000204907147 Resposta de Ofício Outros Documentos 25020620251100000000204907148 Certidão Certidão 25020713260008600000204957351 Certidão Certidão 25020713260008600000204957351 Certidão Certidão 25020713275364900000204957358 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021102395411300000205230343 Nota técnica Nota técnica 25021317060971600000205639270 Certidão Certidão 25021317532438400000205651971 Certidão Certidão 25021317540267800000205651975 Certidão Certidão 25021317532438400000205651971 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25021702544547100000205865892 Petição Petição 25040408352356800000210749975 1. relatorio medico Outros Documentos 25040408352425000000210749976 2. exames Outros Documentos 25040408352482900000210749977 Certidão Certidão 25040413471298300000210786315 Certidão Certidão 25040413471298300000210786315 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25040413563193300000210787951 Decisão Decisão 25040815095617100000211074739 Decisão Decisão 25040815095617100000211074739 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25041002483983200000211358438 Nota técnica Nota técnica 25042313490231600000212284914 Certidão Certidão 25042314340209500000212297950 Certidão Certidão 25042314340209500000212297950 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25042502465443100000212531811 Manifestação; Petição 25050813500620300000213745562 Petições diversas Petição 25050819351200000000213820529 Certidão Certidão 25061313293519500000217665686 Certidão Certidão 25061313293519500000217665686 Memoriais; Manifestação do MPDFT 25061318260050100000217731002 -
30/06/2025 17:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 14:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:30
Outras decisões
-
13/06/2025 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
13/06/2025 18:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 03:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS em 12/06/2025 23:59.
-
08/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
10/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 15:09
Recebidos os autos
-
08/04/2025 15:09
Outras decisões
-
04/04/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/04/2025 13:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
04/04/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:45
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS em 07/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA NELY PEREIRA DIAS em 20/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:05
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:54
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 13:27
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 19:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Apoio Técnico ao Judiciário
-
27/01/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 19:10
Recebidos os autos
-
27/01/2025 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/01/2025 12:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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