TJDFT - 0719615-80.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:23
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 13:15
Recebidos os autos
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01/09/2025 13:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/09/2025 10:19
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUCINEIA BUCHER em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SILVA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/08/2025 03:13
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 15:28
Extinto o processo por desistência
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01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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31/07/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 06:53
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:53
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 22:34
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/07/2025 14:44
Recebidos os autos
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28/07/2025 14:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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24/07/2025 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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15/07/2025 12:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2025 12:00
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de LUCINEIA BUCHER em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO FERREIRA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719615-80.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO (92) AUTOR: CARLOS ALBERTO FERREIRA SILVA, LUCINEIA BUCHER REQUERIDO: JORGE DE JESUS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, vez que o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, inciso (I, II, III, IV).
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual, o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Indefiro o pedido de dispensa de caução, vez que a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, ante a gravidade da medida.
Ressalte-se que a medida é concedida inaudita altera pars, devendo receber contrapartida mínima.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, condicionada ao depósito de prévia caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (R$ 3.600,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e cite-se o réu para responder ou purgar a mora.
O réu deverá oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:52
Concedida em parte a tutela provisória
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23/06/2025 09:43
Juntada de Petição de certidão
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23/06/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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