TJDFT - 0736316-25.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736316-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATYANE MACHADO NASCIMENTO, O.
M.
C.
REQUERIDO: BRADESCO SAÚDE S/A CERTIDÃO Certifico que a requerida apresentou CONTESTAÇÃO, ID. 249785627 e petição ID 249885637.
Fica intimado o REQUERENTE a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 15:10:55.
ANY IZABEL SOUTO SILVA DE AZEVEDO Servidor Geral -
15/09/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de TATYANE MACHADO NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736316-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATYANE MACHADO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o aditamento à inicial ID 246735901.
Proceda-se às alterações necessárias no sistema para inclusão do 2º autor no polo ativo.
Intime-se a ré para apresentar contestação em 15 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/08/2025 12:51
Recebidos os autos
-
23/08/2025 12:51
Outras decisões
-
23/08/2025 03:33
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 21/08/2025 12:08.
-
20/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
19/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 14:38
Recebidos os autos
-
18/08/2025 14:38
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2025 14:38
Concedida a tutela provisória
-
15/08/2025 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 03:46
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:15
Publicado Despacho em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
05/08/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 09:01
Recebidos os autos
-
04/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 03:38
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 31/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736316-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATYANE MACHADO NASCIMENTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de petição apresentada por TAYANE MACHADO NASCIMENTO, na qual relata o descumprimento da tutela de urgência deferida em decisão de ID 242554333, que determinou à ré BRADESCO SAÚDE S/A o restabelecimento imediato do plano de saúde da autora, com cobertura completa para sua gestação de alto risco, sob pena de multa diária.
A autora afirma que, embora devidamente intimada em 14/07/2025 (conforme certidão de ID 242749178), a ré não cumpriu integralmente a determinação judicial até a data de 17/07/2025, impedindo a realização de exames essenciais para o acompanhamento da gestação, conforme demonstrado por transcrições de ligações telefônicas e documentação acostada.
Diante da gravidade dos fatos narrados, que indicam potencial violação a direito fundamental à saúde da autora e de seu nascituro, e considerando os elementos já constantes dos autos, notadamente a certidão de cumprimento de mandado e os relatos detalhados da recusa do atendimento, entendo que a alegação de descumprimento da tutela de urgência merece apuração.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil, defiro os pedidos formulados nos itens “a”, “c” e “d” da petição, nos seguintes termos: 1.
Reitere-se à ré BRADESCO SAÚDE S/A a obrigação de cumprimento imediato e incondicional da decisão liminar (ID 242554333), autorizando todos os procedimentos relacionados à gestação de alto risco da autora TATYANE MACHADO NASCIMENTO - CPF: *00.***.*20-91, inclusive exames, consultas e internações, sob pena de majoração da multa diária e outras medidas coercitivas; 2.
Intime-se a parte ré para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre o alegado descumprimento da tutela de urgência, especialmente quanto às negativas de cobertura relatadas; Quanto à execução da multa diária (astreintes), esclareço à autora que dependerá de requerimento específico de cumprimento de sentença, o qual deverá ser autuado em apartado, por analogia ao art. 513, §1º, do CPC, a fim de evitar tumulto processual.
A apuração de eventual crime de desobediência e a repercussão do descumprimento no arbitramento de danos morais serão analisadas oportunamente, após o contraditório.
DOU FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO À PRESENTE DECISÃO.
Intimem-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
21/07/2025 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2025 16:20
Desentranhado o documento
-
21/07/2025 15:56
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:56
Outras decisões
-
18/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
17/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 03:16
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 17:47
Recebidos os autos
-
11/07/2025 17:47
Concedida a tutela provisória
-
11/07/2025 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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11/07/2025 16:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/07/2025 16:31
Recebidos os autos
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11/07/2025 16:31
Declarada incompetência
-
11/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/07/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 13:13
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:13
Declarada incompetência
-
11/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 12:58
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2025 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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