TJDFT - 0728369-17.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 10:21
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO CLEMENTINO LIMA em 11/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:06
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/08/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:10
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 15:09
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
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23/07/2025 16:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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21/07/2025 18:01
Recebidos os autos
-
21/07/2025 18:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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18/07/2025 10:51
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
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07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 15:59
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
03/07/2025 15:43
Outras decisões
-
02/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/06/2025 14:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728369-17.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: GUSTAVO CLEMENTINO LIMA EXECUTADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por GUSTAVO CLEMENTINO LIMA - CPF: *19.***.*92-41 (EXEQUENTE) (exequente) em desfavor de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL - CNPJ: 04.***.***/0001-71 (EXECUTADO).
Retifique-se a autuação e corrija o valor atribuído à causa, fazendo constar o valor de R$ 12.317,55, bem como altere-se a CLASSE para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA e o ASSUNTO para 9418.
A sentença de ID 223107827, no feito principal de nº 0706583-48.2024.8.07.0001, acolheu parcialmente os pedidos da parte autora, nos seguintes termos: "Ante o exposto, CONFIRMO a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para DETERMINAR a manutenção da parte autora no certame, assegurando-lhe a participação nas fases seguintes do concurso público e, em caso de aprovação, reservando-lhe a vaga correspondente à classificação obtida.
Desse modo, com suporte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o feito, com resolução do mérito.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com base no art. 85, § 8º e no art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.” No julgamento do recurso de apelação, o voto do eminente relator, acompanhado à unanimidade, dispôs (ID 237879110): "Isso posto, conheço da apelação do autor e dou parcial provimento para reformar parcialmente a r. sentença a fim de arbitrar os honorários advocatícios a serem pagos pelo réu em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 115.368,00, em 27/2/2024, id. 70153684, pág. 1). 33.
Sem majoração de honorários, art. 85, §11, do CPC/2015, em conformidade com o Tema nº 1.059/STJ. 34. É voto" Intime-se o devedor para o pagamento do débito indicado na planilha de ID 237879112, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sem a incidência da multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
A intimação será realizada por meio de publicação desta decisão no DJe, nos termos do art. 513, § 2º, I, do CPC.
Há de se ressaltar que as intimações dos parceiros eletrônicos continuarão a ocorrer "via sistema".
Caso ocorra o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença, sendo o seu silêncio interpretado como anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, requerendo o que entender de direito.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, o devedor apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação ou apresentada impugnação pela parte devedora, intime-se a parte credora para que junte aos autos planilha atualizada do débito, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
24/06/2025 18:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 18:12
Outras decisões
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17/06/2025 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/06/2025 11:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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09/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/06/2025 15:36
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:36
Outras decisões
-
03/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
30/05/2025 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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