TJDFT - 0722246-06.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 16:56
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:42
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete do Desembargador Alvaro Ciarlini Autos nº 0722246-06.2025.8.07.0000 Classe judicial: Agravo de instrumento Agravante: Rodrigo Aranha Lacombe Agravado: Banco do Brasil S/A D e c i s ã o Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rodrigo Aranha Lacombe contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, nos autos nº 0720250-44.2024.8.07.0020, assim redigida: “Trata-se de impugnação ao bloqueio SISBAJUD, sob a alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou verba proveniente de benefício previdenciário do impugnante, em ofensa ao artigo 833, inciso IV, do CPC (Petição de Id 226998408).
Tenho que não assiste razão ao impugnante, pois não apresentou documentos suficientes a comprovar que a conta bancária bloqueada é utilizada para recebimento do seu suposto benefício previdenciário.
Portanto, rejeito a impugnação ao bloqueio SISBAJUD, pois não restou comprovado nos autos que a quantia bloqueada é impenhorável, conforme prevê o artigo 854, §3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente decisão, protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD (id 225893649).
Após, expeça-se alvará eletrônico em favor do banco autor.
No mais, proceda-se à pesquisa de bens via INFOJUD (três últimas declarações).
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, a execução será suspensa, por um ano, na forma do art. 921, III e § 1º do CPC, independentemente de intimação.
Publique-se”.
Por meio da decisão monocrática referida no Id. 72575892, proferida por este Relator, foi deferido o requerimento de concessão de efeito suspensivo “para obstar a produção de efeitos da decisão interlocutória impugnada e determinar o desbloqueio dos valores constritos”.
Na mesma oportunidade foi determinado a recolhimento do valor referente ao preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, pois o agravo de instrumento foi interposto desacompanhado da respectiva guia e do comprovante de pagamento, ocasião em que o agravante também foi advertido de que o descumprimento da aludida ordem judicial resultaria no não conhecimento do recurso (Id. 72522157).
O prazo assinalado, no entanto, transcorreu sem manifestação do agravante (Id. 72958423). É a breve exposição.
Decido.
De plano, percebe-se que o recurso não preenche os pressupostos objetivos de admissibilidade.
Verifica-se que o recorrente, devidamente intimado para comprovar o recolhimento do valor referente ao preparo recursal, não atendeu ao comando decisório a ele dirigido, tendo permanecido inerte.
Logo, o recurso deve ser reputado deserto.
A propósito, examinem-se as seguintes ementas promanadas deste Egrégio Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO.
NÃO CONHECIMENTO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESERÇÃO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO.
CUMPRIMENTO INTEMPESTIVO.
PRAZO PEREMPTÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Agravo interno interposto diante de decisão que não conheceu, por deserção, de agravo de instrumento. 1.1.
Decisão fundamentada na inércia do recorrente, intimado para recolher o preparo em dobro, com base nos artigos 932, parágrafo único, e 1.007, § 4º, do CPC. 2. É peremptório o prazo legal previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC, para que o recorrente sanei vício ou complemente documentação do recurso. 2.1.
Caso a parte não cumpra a determinação, em 5 dias, deve se sujeitar aos efeitos da preclusão e, em consequência, o recurso será considerado deserto. 3.
No caso, o agravante só apresentou o comprovante do preparo no dia seguinte ao encerramento do prazo, quando sua inércia já estava certificada nos autos. 3.1.
Em caso semelhante, esta Corte adotou o mesmo entendimento: "(...) 1. É deserto o recurso se, intimado para recolher em dobro, não atende a determinação de pagamento e postula gratuidade de justiça. (...) 3.
O prazo dado pela legislação pertinente ao caso é peremptório, não comportando dilações injustificadas. 4.
Agravo interno conhecido e não provido." (07136259820178070000, Relator: Ana Cantarino 8ª Turma Cível, DJE: 29/11/2017). 4.
A deserção, in casu, não importa em ofensa aos princípios da efetividade, da instrumentalidade, da economia processual, da proporcionalidade, nem tampouco ao artigo 5º, inciso LV da CF. 4.1.
Referidos princípios não podem ser invocados para conferir privilégio processual às partes e nem ainda para a superação da regra expressa, prevista no art. 932, parágrafo único, do CPC, que impõe a negativa de seguimento ao recurso, caso o vício apontado não seja saneado pelo recorrente. 5.
Agravo interno desprovido.” (Acórdão nº 1080415, 07130413120178070000, Relator: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 8/3/2018) (Ressalvam-se os grifos) “CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
PREPARO.
AUSÊNCIA.
DESERÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. 1.
Nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, cabe ao recorrente, no ato de interposição do recurso, comprovar o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de deserção. 2.
A inércia da parte recorrente, mesmo lhe tendo sido oportunizada o recolhimento do preparo, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, conduz ao não conhecimento do recurso. 3.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus da sucumbência. 4.
Quando há resistência à pretensão autoral, os réus devem concorrer ao pagamento da verba sucumbencial. 5.
Recurso dos 2º apelantes/réus não conhecido. 6.
Recurso dos 1º apelantes/réus conhecido e desprovido.” (Acórdão nº 1133897, 20150610110567APC, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/10/2018) (Ressalvam-se os grifos) Feitas essas considerações, com fundamento na regra prevista no art. 932, inc.
III, e parágrafo único, em composição com o art. 1007, § 2º, ambos do CPC, deixo de conhecer o recurso e revogo a decisão que antecipou a tutela recursal.
Publique-se.
Brasília-DF, 4 de julho de 2025.
Desembargador Alvaro Ciarlini Relator -
04/07/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/07/2025 10:37
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RODRIGO ARANHA LACOMBE - CPF: *84.***.*56-15 (AGRAVANTE)
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01/07/2025 17:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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01/07/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de RODRIGO ARANHA LACOMBE em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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04/06/2025 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/06/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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