TJDFT - 0703914-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 08:15
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 08:14
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DE ABREU em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:29
Decorrido prazo de ISAAC DE ARAUJO BARBOSA em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 15/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703914-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ISAAC DE ARAUJO BARBOSA EMBARGADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
EMBARGADO ESPÓLIO DE: VALMIR GOMES DE ABREU REPRESENTANTE LEGAL: MARIA JOSE RODRIGUES SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de terceiro opostos por ISAAC DE ARAUJO BARBOSA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ESPÓLIO DE: VALMIR GOMES DE ABREU, partes qualificadas nos autos.
Narra que é possuidor e legítimo proprietário do veículo VOLKSWAGEN GOL 1.0L MC4, Ano: 2019/2020, Cor: BRANCA, Placa:PRS5F39, RENAVAM: *11.***.*61-53, CHASSI: 9BWAG45U9LT035762, em 18/08/2023, pois adquiriu o bem através de um contrato de compra e venda verbal com o Sr.
Valmir Gomes de Abreu, segundo embargado.
Alega que, no dia 18/12/2024, o embargante foi surpreendido com a apreensão do veículo em razão da Ação de Busca e Apreensão nº 0723355-80.2024.8.07.0003, a qual tramita perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ceilândia/DF, movida pelo embargado Banco Bradesco Financiamentos S/A em face do falecido Valmir Gomes de Abreu.
Assevera que o veículo foi obtido de boa-fé e o contrato de financiamento celebrado entre os embargados não é oponível em face do embargante.
Ao fim, requereu a concessão de medida liminar de de busca e apreensão, bem como a procedência dos pedidos no sentido de promover a restituição do bem.
Recebida a inicial, foi concedida a tutela liminar e a gratuidade de justiça ao embargante (ID. 225338695).
O embargado BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A apresentou impugnação aos embargos no ID. 227136595, alegando, em suma, a nulidade da compra e venda do veículo porquanto ausente autorização do credor fiduciário.
Alega que já constava gravame de alienação fiduciária sobre o veículo e que a retirada somente teria se dado após a consolidação da posse, de modo a viabilizar a alienação extrajudicial do bem.
Ao final, requereu a improcedência dos embargos.
O embargado ESPÓLIO DE VALMIR GOMES DE ABREU se manifestou ao Id 234810271.
Aduz que o cujus, em vida, vendeu o ágio do veículo a terceiro, razão pela qual o bem nunca foi relacionado no espólio, nem esteve sob a posse de seus herdeiros após o falecimento.
Alega que não possui documentos formais que identifiquem o comprador e, por isso, não pode atestar com segurança que o embargante seja o legítimo adquirente.
Informa que não se apõe ao reconhecimento da posse pelo embargante, desde espólio seja expressamente isento de qualquer obrigação financeira ou contratual.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça.
Réplica ao Id 237386132.
Intimados acerca de interesse na instrução probatória, não houve requerimentos.
Determinado o julgamento antecipado do mérito, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Questão pendente Cumpre, inicialmente, apreciar o pedido de justiça gratuita formulado pela parte requerida ESPÓLIO DE: VALMIR GOMES DE ABREU.
Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, considerando a presunção de veracidade conferida à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º, do NCPC) e ausentes elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, do NCPC), o requerimento merece deferimento.
Por conseguinte, concedo ao requerido os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Analisada questão pendente, procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito A questão nos autos cinge-se a se examinar a oponibilidade dos efeitos da alienação fiduciária gravada no veículo constrito nos autos principais em relação à embargante.
A alienação fiduciária de veículo automotor é uma garantia real amplamente utilizada no mercado de financiamento de veículos, sendo essencial o cumprimento dos requisitos de registro para a segurança jurídica das partes envolvidas e de terceiros de boa-fé Trata-se de instituto jurídico onde o devedor fiduciante, ao financiar a compra de um veículo, transfere a propriedade resolúvel deste bem ao credor (geralmente uma instituição financeira) até que a dívida seja completamente quitada.
Ou seja, enquanto o devedor não terminar de pagar todas as parcelas do financiamento, a propriedade plena do veículo pertence ao credor fiduciário, que detém a propriedade fiduciária.
Uma vez gravado, não pode o devedor fiduciante dispor do bem (vende-lo, doá-lo ou transferi-lo a outrem) sem a anuência do credor fiduciário, uma vez que a propriedade plena só se consolida após a quitação do financiamento.
Sabido que, como regra, os contratos têm efeito inter partes, ou seja, somente produzem efeitos em relação aos contratantes, motivo pelo qual a oposição da avença a terceiros de boa-fé demanda o registro do contrato no CRV e CRLV do veículo.
Assim determina a legislação.
Veja-se: Art. 1.361, §1º Código Civil - Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando de veículos, na repartição competente para o licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
Art. 129-B, Código de Trânsito Brasileiro - O registro de contratos de garantias de alienação fiduciária em operações financeiras, consórcio, arrendamento mercantil, reserva de domínio ou penhor será realizado nos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, em observância ao disposto no § 1º do art. 1.361 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Parágrafo único.
O registro previsto no caput deste artigo será executado por empresas registradoras de contrato especializadas, na modalidade de credenciamento pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observado o disposto no inciso III do parágrafo único do art. 79 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Com efeito, a ausência do registro não poderia macular o terceiro que adquiriu o veículo de boa-fé.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do STJ: Súmula 92-STJ:A terceiro de boa-fé não é oponível a alienação fiduciária não anotada no certificado de registro do veículo automotor.
Na espécie, todavia, restou incontroverso que, à época da aludida venda (18/12/2024), já existia o registro da alienação fiduciária no banco de dados do DETRAN (Ids 205644455 e 205644456, do processo 0723355-80.2024.8.07.0003).
Como se não bastasse, a própria natureza do instrumento de compra do veículo (ágio) utilizada pela embargante revela a ciência da alienação fiduciária e o ônus que recaía sobre o bem.
A embargante relata que adquiriu o veículo em 18/12/2024, mediante contrato verbal.
Ao Id 234810271 existe a informação de que foi vendido ao embargante o ágio do veículo.
Destaque-se que tal alegação não foi refutada pelo embargante em réplica, pelo contrário, a movimentação bancária juntada pelo autor indica que ele estava pagando as parcelas do veículo (Id 225104553).
Trata-se de indubitável negociação de ágio, a qual se caracteriza popularmente pela diferença entre o valor do produto e o que foi pago pelo vendedor, em que o veículo financiado é vendido informalmente, tendo a parte embargante assumido as parcelas remanescentes.
De certo que não se trata de negociação nula ou ilegal, uma vez que não há vício de validade.
Contudo, os contratantes assumem o risco da avença na forma em que se obrigaram, especialmente em caso de inadimplência, não vinculando tais termos ao credor fiduciário.
Como dito, não se pode obrigar o credor fiduciário a aceitar a substituição do devedor fiduciante no referido financiamento, de modo que seus efeitos e obrigações não têm caráter real e se limitam ao comprador e o devedor fiduciante.
Nesse contexto, o acervo probatório nos autos demonstra a ciência do financiamento pela embargante e afasta a boa-fé na aquisição do bem, persistindo os efeitos da fidúcia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REVOGO A LIMINAR de ID. 225338695 e JULGO IMPROCEDENTES os embargos de terceiro.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a embargante ao pagamento das custas e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em R$1.000,00.
Como a gratuidade de justiça foi concedida, as obrigações da ré decorrentes da sucumbência restam suspensas.
Translade-se cópia desta sentença para os autos da busca e apreensão de nº 0723355-80.2024.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:50
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 17:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/06/2025 14:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/06/2025 03:25
Decorrido prazo de VALMIR GOMES DE ABREU em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:59
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:15
Juntada de Petição de réplica
-
09/05/2025 03:04
Publicado Certidão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 08:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:49
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/03/2025 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 24/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 11:09
Recebidos os autos
-
27/02/2025 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
26/02/2025 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/02/2025 18:57
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/02/2025 10:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:50
Recebidos os autos
-
11/02/2025 08:50
Concedida a tutela provisória
-
07/02/2025 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706263-55.2025.8.07.0003
Alh Distribuidora de Pescados LTDA
56.781.326 Quirino Alexandre Mendes
Advogado: Cleber Paulo de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2025 18:23
Processo nº 0720152-76.2025.8.07.0003
Banco C6 S.A.
Erick Giovane Barbosa Marinho
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2025 12:52
Processo nº 0716958-56.2025.8.07.0007
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Francisco Moreira de Arruda Junior
Advogado: Rodrigo Frassetto Goes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 13:57
Processo nº 0704519-25.2025.8.07.0003
Sollo Recursos, Investimentos e Tecnolog...
Rita de Cassia Cardoso Leite
Advogado: Milena Oliveira Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 10:57
Processo nº 0728894-96.2025.8.07.0001
Marcia Pires Neris Isidorio
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Eduardo Octavio Teixeira Alvares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 16:19