TJDFT - 0704519-25.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 16:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/07/2025 14:41
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARDOSO LEITE em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 11:13
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 18:47
Expedição de Ofício.
-
04/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 13:35
Recebidos os autos
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02/07/2025 13:35
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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01/07/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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27/06/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0704519-25.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA EXECUTADO: RITA DE CASSIA CARDOSO LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Após, o bloqueio Sisbajud (ID 236696014), a parte executada apresentou impugnação, pugnando pelo desbloqueio da verba em questão, porque supostamente possuiria caráter alimentar, sendo, dessa forma, impenhorável (ID 236407853/237807306).
A parte exequente se manifestou ao ID 237616012 e defendeu a legalidade do bloqueio.
Na forma do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis, dentre outras, as verbas decorrentes de vencimentos e salários.
Na hipótese dos autos, embora a parte executada alegue que a verba em questão teria natureza alimentar, tal fato não restou comprovado nos autos, de modo que a presente impugnação deve ser rejeitada, assim como a rejeito.
De início, a parte executada afirmou que os valores bloqueados junto ao PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A seriam oriundos de aditamento salarial.
Todavia, o extrato bancário de ID 236407876 somente possui movimentações até 16/03/2025 e a penhora só foi realizada em 08/05/2025.
Assim, não há falar em penhora de verba salarial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO NÃO ALIMENTAR.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE EXECUTADA.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial. 2.
A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família.
Precedentes do STJ e desta Corte. 3.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado. (Acórdão 1785694, 07391455020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 11/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). (grifei).
Ressalto que não constam valores bloqueados junto ao Banco de Brasília.
Acerca do alegado excesso de execução, nada a prover.
Isso porque nos termos do § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Dispõe o § 5º do mesmo dispositivo legal que na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
DISPOSITIVO Em face do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela parte executada, uma vez não comprovada que a verba sobre a qual recaiu o bloqueio teria natureza alimentar.
Defiro a gratuidade de justiça à executada, todavia a concessão da gratuidade de justiça não gera efeitos retroativos, eximindo a parte dos encargos processuais tão somente a partir da data em que é agraciada com o benefício.
Preclusa esta decisão, promova-se o levantamento dos valores em favor da parte exequente.
Promovi, ainda, a consulta aos sistemas Renajud e Infojud, conforme anexo.
Intime-se, portanto, o exequente para indicar medida apta à satisfação do seu crédito no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
23/06/2025 14:50
Recebidos os autos
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23/06/2025 14:50
Indeferido o pedido de RITA DE CASSIA CARDOSO LEITE - CPF: *97.***.*25-34 (EXECUTADO)
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16/06/2025 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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06/06/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:57
Publicado Despacho em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:56
Recebidos os autos
-
03/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 19:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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30/05/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 11:40
Recebidos os autos
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22/05/2025 11:40
Outras decisões
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21/05/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/05/2025 13:51
Juntada de Petição de impugnação
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16/05/2025 16:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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09/05/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:58
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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07/05/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
06/05/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:58
Decorrido prazo de RITA DE CASSIA CARDOSO LEITE em 30/04/2025 23:59.
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29/03/2025 03:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/03/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 15:44
Recebidos os autos
-
17/02/2025 15:43
Deferido o pedido de SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA - CNPJ: 53.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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14/02/2025 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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13/02/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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