TJDFT - 0710326-39.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710326-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: C S COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA DECISÃO Considerando que todos os sistemas a disposição do Juízo foram consultados sem êxito, bem como, que a parte autora, devidamente intimada a promover o andamento do feito, não o fez, limitando-se a pedir a suspensão deste pelo prazo de 30 (trinta) dias, determino o arquivamento provisório do processo pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o curso da prescrição, nos termos previstos no art. 921, III, do CPC.
O prazo de suspensão findará em 01/09/2026, data em que, automaticamente começa a correr o prazo prescricional da pretensão deduzida, nos termos do art. 921, §2º do CPC.
No caso em apreço, por se tratar de cobrança de Duplicata, a prescrição é trienal, nos termos do art. 18, inc.
I, da Lei n. 5.474/1968.
Remetam-se os autos ao arquivo provisório, independentemente de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
A remessa ao arquivo provisório não enseja prejuízo ao credor, na medida em que fica assegurado o desarquivamento do feito, sem custo, para prosseguir com os atos expropriatórios, ocasião em que deverá indicar bens passíveis de penhora.
Neste caso, não tendo se consumado a prescrição intercorrente, a execução retomará o seu curso.
Saliento que o simples peticionamento do credor, durante o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, ou após o seu encerramento, sem que se tenha, ao menos em tese, a possibilidade de localizar bens do devedor, não é suficiente para modificar a contagem da prescrição intercorrente e evitar o seu curso.
Ademais, faculta-se também ao próprio executado pleitear, a qualquer tempo, o desarquivamento dos autos para requerer a extinção do processo, nas hipóteses do art. 924, incisos II a V do CPC, casos em que será determinado o arquivamento definitivo.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 14:03
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/08/2025 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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29/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:43
Outras decisões
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15/08/2025 08:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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14/08/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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13/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0710326-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: C S COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado retornou SEM CUMPRIMENTO.
Nos termos da Portaria do Juízo, fica a parte autora intimada a indicar novo endereço de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO, no prazo de 05 (CINCO) dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto processual / desistência da diligência.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2025 09:17:14.
FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral -
08/08/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 10:22
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710326-39.2024.8.07.0010 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA EXECUTADO: C S COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA DECISÃO A penhora de bens móveis do devedor é admissível quando forem supérfluos, de elevado valor ou estiverem em duplicidade, conforme o art. 833, II, parte final, do CPC.
No caso, se trata de devedor pessoa jurídica.
Logo, eventuais bens móveis que guarnecem a respectiva sede, em regra, são utilizados para a efetivação da respectiva atividade empresarial.
Por essa razão, estão protegidos pela regra da impenhorabilidade. É indispensável, no entanto, a demonstração de que o bem penhorado seja, efetivamente, utilizado como meio para o desempenho da atividade empresária, a ser demonstrado oportunamente pela parte devedora.
A expedição do mandado de penhora e avaliação é medida necessária para verificar a natureza dos bens existentes e sua possível penhorabilidade.
A ausência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito justifica a medida, evitando-se a frustração da execução.
Portanto, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quanto bastem para adimplemento do débito (R$ 33.928,77 - trinta e três mil, novecentos e vinte e oito reais e setenta e sete centavos), a ser cumprido por oficial de justiça no endereço de ID 237156117.
Em caso de resistência, fica autorizado, desde logo, eventual arrombamento, caso se mostre indispensável ao cumprimento do ato, bem como a requisição de auxílio policial, nos termos do artigo 846, do CPC, devendo ser lavrada a certidão circunstanciada respectiva.
Não havendo bens passíveis de constrição judicial, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso do prazo razoável, restará indeferido de plano.
I.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
04/07/2025 17:23
Recebidos os autos
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04/07/2025 17:23
Outras decisões
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26/06/2025 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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07/04/2025 12:35
Recebidos os autos
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07/04/2025 12:35
Deferido o pedido de MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA - CNPJ: 57.***.***/0001-46 (EXEQUENTE).
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27/03/2025 22:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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20/03/2025 09:07
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 08:33
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:42
Decorrido prazo de MARCON INDUSTRIA METALURGICA LTDA em 13/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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28/02/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de C S COMERCIO VAREJISTA DE FERRAGENS E FERRAMENTAS LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/01/2025 22:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 14:49
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:49
Recebida a emenda à inicial
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07/01/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/11/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de certidão
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28/10/2024 08:32
Recebidos os autos
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28/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 08:32
Outras decisões
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24/10/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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23/10/2024 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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