TJDFT - 0720769-36.2025.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720769-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BRUNO QUEIROS DE LIMA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Preliminarmente a parte ré aduz a incompetência do juízo, com base em cláusula compromissória constante dos Termos e Condições do "Amazon KDP", que prevê arbitragem nos Estados Unidos.
Também alega incompetência territorial, por estar sediada em São Paulo/SP.
Contudo, nos termos do § 2.º do artigo 4.º da Lei 9307/96, nos contratos de adesão (caso dos autos), a cláusula compromissória somente terá eficácia se houver concordância expressa da parte aderente, por escrito e em documento apartado.
Na hipótese em apreço, não há prova de que a parte autora tenha anuído expressamente à cláusula arbitral, razão pela qual não se pode afastar a jurisdição estatal.
Do mesmo modo, também não prospera a alegação de incompetência territorial.
O artigo 4.º, inciso III, da Lei 9099/95 estabelece que é competente o juizado do domicílio do autor, sendo este o foro de Ceilândia/DF.
A parte autora reside nesta circunscrição, conforme comprovado nos autos.
Rejeito as preliminares suscitadas.
Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao desbloqueio de sua conta “Amazon KDP”; à liberação dos valores retidos referentes às vendas realizadas; à prestação de contas das vendas ocorridas desde 29/4/2024; bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20000,00.
A relação jurídica debatida nos autos está submetida aos ditames do Código Civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito previsto no artigo 2.º da norma em apreço.
A parte autora narra alega que é escritor e mantém conta ativa na plataforma "Amazon KDP" (Kindle Direct Publishing), voltada à publicação e comercialização de livros de forma independente.
Sustenta que, em 29/4/2024, ao tentar acessar sua conta, foi surpreendido com o bloqueio do perfil, sob a alegação de suspeita de fraude envolvendo compra de um Apple Watch Series 10, realizada com cartão de crédito que não lhe pertence.
Afirma que encaminhou documentos comprobatórios à parte ré, mas não obteve resposta efetiva, sendo informado que não haveria mais retorno sobre o caso.
Desde então, sua conta permanece bloqueada, embora seus livros continuem sendo vendidos pela plataforma, sem acesso aos relatórios ou valores arrecadados.
A parte ré aduz que a suspensão da conta ocorreu, na verdade, em janeiro de 2025 e por medidas de segurança, após identificação de duas tentativas de compra de produtos de alto valor (Apple Watch Series 10), com entrega em Illinois, nos Estados Unidos da América, utilizando cartão de crédito cujo titular não corresponde ao titular da conta Amazon.
Afirma que o perfil não está bloqueado, mas apenas com restrição de segurança, e que os royalties estão sendo acumulados conforme política da plataforma, não havendo retenção indevida.
Acrescenta que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço.
A controvérsia dos autos cinge-se em aferir se a suspensão da conta da parte autora na plataforma "Amazon KDP" ocorreu licitamente e se houve algum tipo de retenção indevida de valores decorrentes da venda de livros.
Conforme os documentos juntados ao processo, a suspensão do acesso ocorreu por conta da tentativa de compra de um produto (id. 241309464), com entrega em território estrangeiro (Illinois, Estados Unidos da América).
A plataforma identificou risco de fraude e, como medida de segurança, restringiu o acesso à conta, solicitando comprovação da identidade e titularidade dos meios de pagamento.
A parte autora afirma desconhecer o cartão utilizado, mas os relatórios apresentados pela parte ré, não impugnados de forma específica (id. 246657818), indicam que o plástico final 2770 estava cadastrado na conta desde setembro/2024, com endereço de cobrança coincidente com o informado na petição inicial.
Outrossim, não foram apresentadas provas de envio dos esclarecimentos solicitados administrativamente pelo usuário (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil).
Ademais, os relatórios de vendas e pagamentos demonstram que os royalties estão sendo acumulados (id. 246657820), conforme política da plataforma, que exige valor mínimo para liberação dos pagamentos (id. 246657822), sendo certo que não houve retenção indevida de fundos ou omissão quanto ao fornecimento de informações relativas aos produtos comercializados.
Com efeito, em face dos argumentos expostos, constata-se que nenhum ato ilícito foi praticado no caso em apreço, motivo pelo qual o pedido formulado não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
09/09/2025 15:00
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:00
Julgado improcedente o pedido
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22/08/2025 13:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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21/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 16:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/08/2025 16:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 18:09
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 02:16
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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18/07/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:13
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:59
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:59
Determinada a emenda à inicial
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10/07/2025 17:59
Não Concedida a tutela provisória
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10/07/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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10/07/2025 11:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 03:24
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720769-36.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FELIPE BRUNO QUEIROS DE LIMA REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a anexar aos autos um comprovante de residência atualizado (contas de água, gás, energia, telefone, TV, faturas de cartão, IPTU, IPVA, escritura, declaração de imposto de renda, contrato de aluguel reconhecido em cartório, entre outros) emitido em seu nome com o endereço indicado na petição inicial.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá demonstrar vínculo domiciliar com o titular do comprovante anexado sob ID. 241309451.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Ademais, observa-se que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 do TJDFT.
Assim, a adesão realizada no PJe supre a necessidade de declaração específica para utilização dos dados eletrônicos, sendo dispensada a intimação da parte para esse fim.
As intimações às partes com advogados constituídos ocorrerão via DJEN.
Ceilândia/DF, 3 de julho de 2025.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
03/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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03/07/2025 15:41
Determinada a emenda à inicial
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02/07/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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01/07/2025 17:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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