TJDFT - 0741014-74.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/08/2025 12:28
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741014-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: VERONICA TEIXEIRA DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento monitório. "Em se tratando de Ação Monitória, que tramita sob rito especial, não há previsão de realização de audiência de conciliação entre as partes." (acórdão n. 1255871, de relatoria da Desembargadora Nídia Lima, DJE 17/07/2020).
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC).
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916).
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a Secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas aos sistemas informatizados de busca disponíveis ao juízo.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2025.
Bruna Araujo Coe Bastos Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:29
Recebidos os autos
-
13/08/2025 15:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:19
Publicado Certidão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
06/08/2025 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741014-74.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: VERONICA TEIXEIRA DE ARAUJO CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste Juízo, abro vista à parte AUTORA para que comprove o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 13:42:36.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
05/08/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 06:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748263-16.2024.8.07.0000
Rosemberg Paiva da Silva
Smaff Construtora e Incorporadora de Imo...
Advogado: Regiane Maria Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/11/2024 13:14
Processo nº 0725721-67.2025.8.07.0000
Mariana Brandao Fidelis Batista
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2025 13:43
Processo nº 0725908-75.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Adilson de Jesus Barbosa
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2025 12:11
Processo nº 0723984-29.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Jose Luiz Vieira Naves
Advogado: Marcus Vinicius de Camargo Figueiredo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2025 16:40
Processo nº 0712676-03.2019.8.07.0001
Espaco Brasil Empreendimentos Imobiliari...
Gilda Maria da Silva Xavier
Advogado: Gilberto Ortiz da Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2019 11:32