TJDFT - 0748263-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0748263-16.2024.8.07.0000 RECORRENTES: CLÁUDIA DA SILVA ARAÚJO E OUTROS RECORRIDOS: BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A E SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SOLIDARIEDADE PASSIVA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito do acréscimo da multa e dos honorários de advogado ao montante da obrigação, fixado na sentença. 2. É importante destacar que a regra prevista no art. 523 do CPC estabelece que o cumprimento definitivo de sentença, por meio da qual houve a fixação da obrigação de pagar quantia certa, far-se-á por meio de requerimento do credor, devendo ser o devedor intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, com o acréscimo de custas, se houver. 3.
Observe-se, a esse respeito, que no caso em deslinde, os credores iniciaram a fase de cumprimento de sentença, tendo exigido, na oportunidade, a satisfação de crédito. 3.1.
Na ocasião, foi indicada a quantia de R$ 1.678.150,81 (um milhão, seiscentos e setenta e oito mil, cento e cinquenta reais e oitenta e um centavos). 4.
Após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), a sociedade anônima devedora, ora recorrida, promoveu o depósito da aludida quantia. 5.
Nesse contexto, houve o adimplemento tempestivo da obrigação por parte da sociedade anônima Banco de Brasília S/A, o que afasta a imposição da multa e dos honorários de advogado previstos no art. 523, §1º, do CPC, como corretamente destacado na decisão impugnada. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 3º, caput e § 2º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor e 942 do Código Civil, afirmando que é objetiva e solidária a responsabilidade de todos os participantes da cadeia de fornecimento, incluindo o recorrido BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, para que seja efetivada a reparação integral dos danos causados aos insurgentes.
Subsidiariamente, pedem a definição do proveito econômico sobre o qual deverá incidir os honorários advocatícios em favor da recorrida SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA; b) artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, aduzindo que o não pagamento da dívida no prazo estabelecido enseja a aplicação automática da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o débito.
II - O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no tocante à apontada ofensa aos artigos 3º, caput e § 2º, 7º, parágrafo único, 25, § 1º, 34 e 47, todos do Código de Defesa do Consumidor, 942 do Código Civil e 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Nesse contexto, está claro que houve o adimplemento tempestivo da obrigação por parte da sociedade anônima Banco de Brasília S/A, o que afasta a imposição de multa e honorários de advogado previstos na regra do art. 523, §1º, do CPC, como destacado na decisão impugnada. (...) Com efeito, não há no caso em deslinde, a constituição de solidariedade passiva em relação ao valor do crédito propriamente dito, subsistindo, no entanto, em relação ao montante alusivo às custas e honorários de advogado, que serão partilhados pelos devedores” (ID 70582152).
Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
08/09/2025 11:38
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0748263-16.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
13/08/2025 02:18
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 12/08/2025 23:59.
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11/08/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:52
Juntada de Certidão
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31/07/2025 16:42
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 14:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
31/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
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09/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/07/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:22
Expedição de Intimação de Pauta.
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03/06/2025 14:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/05/2025 13:22
Recebidos os autos
-
29/05/2025 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
08/05/2025 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2025 14:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/04/2025 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 14:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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23/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:12
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/04/2025 11:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:47
Conhecido o recurso de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO - CPF: *62.***.*45-87 (AGRAVANTE), ELIAS PEREIRA DA SILVA - CPF: *96.***.*39-20 (AGRAVANTE), MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES - CPF: *73.***.*63-68 (AGRAVANTE), ROSEMBERG PAIVA DA SILVA - CPF: *61.***.*88-15 (A
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 16:49
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 11:58
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de WEILEN FIGUEIREDO BARBOSA DE PAIVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMBERG PAIVA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCIA FEITOSA GOMES FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CLAUDIA DA SILVA ARAUJO em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/01/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/01/2025 13:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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18/12/2024 20:30
Recebidos os autos
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16/12/2024 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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16/12/2024 10:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SMAFF CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMOVEIS LTDA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 11:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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01/12/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2024 21:48
Recebidos os autos
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30/11/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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27/11/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 13:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 19:13
Não Concedida a Medida Liminar
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14/11/2024 13:14
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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14/11/2024 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 13:00
Juntada de Certidão
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13/11/2024 18:26
Declarado impedimento por WALDIR LEÔNCIO CORDEIRO LOPES JÚNIOR
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11/11/2024 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/11/2024 13:16
Juntada de Petição de comprovante
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11/11/2024 13:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/11/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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