TJDFT - 0721083-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:41
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/09/2025 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
18/08/2025 21:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/07/2025 02:09
Juntada de entregue (ecarta)
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16/07/2025 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 12:53
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 16:26
Expedição de Ato Ordinatório.
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14/07/2025 16:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de agravo interno
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02/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0721083-88.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: DAVID JOSE CABRAL FERREIRA DA COSTA, ALBERTO CRISPIM GONCALVES, RACHEL VASCONCELOS DA COSTA AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS DE CASTRO GUERRANTE DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ALBERTO CRISPIM GONÇALVES, DAVID JOSÉ CABRAL FERREIRA DA COSTA e RACHEL VASCONCELOS DA COSTA contra a decisão monocrática de ID 72258006, que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto no processo nº 0721083-88.2025.8.07.0000, por ausência de conteúdo decisório da decisão agravada, ao reconhecer tratar-se de despacho de mero expediente, insuscetível de impugnação autônoma, nos termos do art. 1.001 do CPC e da jurisprudência consolidada.
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão impugnada foi omissa, obscura e contraditória por não ter apreciado integralmente os efeitos da decisão de origem que, além de determinar a emenda da petição inicial, também teria promovido, de ofício, a alteração do rito da execução para o comum e a remessa dos autos a outra vara cível, modificando a competência originária.
Sustenta, ainda, que tal decisão teria conteúdo decisório relevante, o que ensejaria o cabimento do agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
Ao final, requer o acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeito modificativo, inclusive para fins de prequestionamento. É a síntese do necessário.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento quando a decisão judicial apresentar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, verifica-se que inexiste qualquer vício que justifique a oposição dos aclaratórios.
A decisão embargada foi clara ao reconhecer a natureza de despacho de mero expediente da decisão agravada, que determinou a emenda da petição inicial e a remessa dos autos a juízo competente, sem resolução de mérito ou qualquer pronunciamento que implique decisão interlocutória com conteúdo relevante.
Ainda que o d.
Juízo a quo tenha promovido alteração de rito e declinado da competência, trata-se de providência administrativa corolária da constatação de ausência de liquidez do título, sem qualquer prejuízo imediato ou irreversível aos exequentes, circunstância que, por si só, não transfigura o ato em decisão passível de agravo.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciada no Tema Repetitivo 988, é clara ao afirmar que o rol do art. 1.015 do CPC, ainda que mitigado, não se estende a situações em que inexista urgência ou risco de inutilidade do provimento final, tampouco quando se está diante de determinação de simples impulso processual, como no caso.
Quanto à alegação de omissão no concernente à prorrogação de competência de ofício, também não procede.
A decisão embargada apreciou a alegação dos agravantes dentro da delimitação processual cabível, sendo certo que não há contradição entre a fundamentação adotada e o dispositivo.
O entendimento adotado está devidamente motivado e fundamentado na legislação vigente e na jurisprudência aplicável, inexistindo omissão a ser sanada.
Por fim, no tocante ao pedido de prequestionamento, cabe ressaltar que o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais indicados pelas partes, sendo suficiente que enfrente os fundamentos necessários à resolução da controvérsia.
Não se prestam os embargos de declaração a rediscutir o mérito da decisão embargada ou a provocar novo julgamento da causa, sob pena de indevida reiteração recursal.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 30 de junho de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
30/06/2025 16:18
Recebidos os autos
-
30/06/2025 16:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
05/06/2025 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
05/06/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:16
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 16:44
Negado seguimento a Recurso
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28/05/2025 13:12
Recebidos os autos
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28/05/2025 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
28/05/2025 12:15
Juntada de Certidão
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28/05/2025 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
28/05/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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