TJDFT - 0708250-46.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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14/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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14/09/2023 16:04
Juntada de Certidão
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14/09/2023 16:04
Juntada de Alvará de levantamento
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12/09/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 14:21
Juntada de Certidão
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11/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 13:31
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A - CNPJ: 03.***.***/0005-00 (REQUERIDO) em 02/09/2023.
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02/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:08
Decorrido prazo de COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A em 24/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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09/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 11:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0708250-46.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GUTEMBERG SANTOS MORAIS, KELLY DE KASSIA ALVES REQUERIDO: COMPANIA PANAMENA DE AVIACION S/A SENTENÇA Dispensado o relatório com fundamento no artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não há preliminares a serem apreciadas.
Passo ao exame do meritum causae.
O quadro delineado nos autos revela que os requerentes adquiriram da parte requerida passagens aéreas para usufruto seu e de seus familiares, de Orlando com destino a Brasília, para a data de 11.11.22.
Contudo, foram informados do cancelamento do voo e da impossibilidade de reacomodação nos dias próximos, tendo que comprar novas passagens por outra empresa.
A alegação da empresa ré referente à ausência de boas condições climáticas configura fortuito interno, sendo inapta a romper o nexo causal, ainda que se trate de furacão de escala importante.
Ademais, a ré não trouxe provas de que alocou a parte autora e sua família em outro voo em data razoável, sendo que eles foram obrigados a comprar outras passagens, em outra Companhia Aérea, pelo preço de R$ 10.209,05, além de terem gastado com hotel a quantia de R$ 2.558.37, em face da data do novo voo adquirido.
Assim, tenho que assiste razão parcial à parte autora em seus pleitos.
Cuidando-se de contrato de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros, que inclui tanto o traslado de pessoas como de suas bagagens, aplica-se o limite de dano material, segundo a Convenção de Montreal, que é de 4.150 DES para casos como o dos autos (art. 22).
Ressalto que em 11/11/2022, 1 DES (XDR) = R$ 7,17. (Site: https://cuex.com/pt).
Portanto, tenho como cabível o pedido de indenização por danos materiais, no valor de R$ 12.767,42, a ser devidamente atualizado, eis que devidamente comprovados pela parte autora (ID 157366013).
Por outro lado, conquanto constatada a falha na prestação do serviço, não se verificou violação aos direitos de personalidade dos autores, pois, ainda que tenha sido a causa de aborrecimentos, eventuais transtornos foram superados pela reacomodação em voo mais próximo, não tendo sido demonstrado o dano efetivo, que não pode ser presumido.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO.
MAU TEMPO.
PERDA DE DIÁRIAS DE HOSPEDAGEM.
COMPRA DE NOVAS PASSAGENS.
ALIMENTAÇÃO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROVA DA LESÃO EXTRAPATRIMONIAL.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Recurso próprio, regular e tempestivo.
A parte autora apresentou contrarrazões. 2) Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em que requer a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos, e afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de cancelamento de voo devido ao mau tempo. 3) A relação é de consumo em razão da previsão contida nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, por se tratar de fato do serviço ocorrido em transporte aéreo internacional, aplica-se o posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no qual restou corroborada a tese de prevalência da norma específica (tratados internacionais - Convenção de Montreal e Convenção de Varsóvia) sobre a norma geral (CDC), consoante RE 636.331 e ARE 766.618 e tema 210 de repercussão geral. 4) No contrato de transporte aéreo de passageiros o transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior (art.737, C.C).
Consoante estabelece o art. 14 do CDC, em regra a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
Condições climáticas adversas (mau tempo) que impedem pouso, decolagem ou desvio de rota, quando comprovadas, constituem motivo de fortuito externo, com aptidão para romper o nexo causal, importando em excludente da responsabilidade civil decorrente do cancelamento do voo em si.
Neste aspecto, o cancelamento do voo e o atraso para a chegada ao destino foram justificados pelo mau tempo. 5) Porém, independente da causa, na hipótese de atraso ou cancelamento de voo o transportador deverá assegurar a quem comparecer para embarque o direito a receber assistência material, que atenda às necessidades imediatas do passageiro, gratuitamente e de modo compatível com a estimativa do tempo de espera (art. 14 da Resolução nº 141/2010 da ANAC). 6) No caso, a parte autora e seus familiares não puderem embarcar de Bariloche para Buenos Aires, no entanto, não restou demonstrada pela ré/recorrente a integral assistência material, posto que a cia aérea não comprovou ter fornecido alimentação adequada, hospedagem e traslado, consoante art. 14, §1º, da Resolução nº 141/2010 da ANAC.
Ao contrário, não houve informação acerca da disponibilidade de outros voos, obrigando a parte recorrida de comprar novas passagens, além de não ter oferecido alimentação, traslado e hospedagem para aguardarem outro voo.
Portanto, o dano material restou comprovado, de acordo com as provas colacionadas aos autos, não havendo que se falar em reforma da sentença neste ponto. 7)
Por outro lado, conquanto constatada a falha na prestação do serviço, não se verificou violação aos direitos de personalidade das autoras, pois, ainda que tenha sido a causa de aborrecimentos, eventuais transtornos foram superados pela reacomodação em voo mais próximo, não tendo sido demonstrado o dano efetivo, que não pode ser presumido.
Conforme preceituado pelo STJ, exige-se "por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida" (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGUI), o que não ocorreu no caso dos autos. 8) Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para afastar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 9) Sem condenação em custas e em honorários advocatícios. 10) A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1295740, 07596392420198070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 16/10/2020, publicado no PJe: 26/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Forte em tais razões e fundamentos JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para, com base nos art. 5º e 6º da Lei 9.099/95, CONDENAR a parte requerida a pagar aos autores a quantia de R$ 12.767,42, a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (11/11/2022), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil.
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 6 de agosto de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
07/08/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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06/08/2023 13:11
Recebidos os autos
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06/08/2023 13:11
Julgado procedente em parte do pedido
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06/08/2023 08:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/08/2023 17:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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04/08/2023 17:42
Recebidos os autos
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22/07/2023 07:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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22/07/2023 07:17
Decorrido prazo de GUTEMBERG SANTOS MORAIS - CPF: *37.***.*81-88 (REQUERENTE) em 21/07/2023.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de KELLY DE KASSIA ALVES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 01:33
Decorrido prazo de GUTEMBERG SANTOS MORAIS em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 16:57
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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19/07/2023 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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18/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/05/2023 05:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/05/2023 17:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/05/2023 21:00
Recebidos os autos
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05/05/2023 21:00
Outras decisões
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03/05/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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03/05/2023 15:33
Juntada de Petição de certidão
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03/05/2023 15:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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