TJDFT - 0733708-54.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2025 14:13
Juntada de ato do diretor de secretaria
-
08/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 14:22
Recebidos os autos
-
04/09/2025 14:22
Outras decisões
-
04/09/2025 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
28/08/2025 16:07
Juntada de Petição de apelação
-
28/08/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2025 03:15
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733708-54.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELIO MARCIO ALENCAR DA SILVA REQUERIDO: FARIA IMPORTED CENTRO AUTOMOTIVO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por HELIO MARCIO ALENCAR DA SILVA em face de FARIA IMPORTED CENTRO AUTOMOTIVO LTDA.
Houve determinação ao demandante para que promovesse a emenda à inicial, conforme decisão de ID nº 242601480.
No entanto, o autor quedou-se inerte.
Decido.
Realizada a intimação à parte interessada, a fim de que promovesse os atos e diligências de sua competência, emendando a inicial de forma a dar início válido à relação jurídico-processual, quedou-se esta silente, não providenciando o indispensável aditamento.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina o indeferimento da petição inicial.
Isso posto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Em consequência, resolvo o processo sem análise do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas remanescentes.
Sem condenação em honorários de advogado, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 17:53:03.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
08/08/2025 09:20
Recebidos os autos
-
08/08/2025 09:20
Indeferida a petição inicial
-
07/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
07/08/2025 03:37
Decorrido prazo de HELIO MARCIO ALENCAR DA SILVA em 06/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 03:13
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:04
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2025 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2025 21:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
02/07/2025 11:52
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/07/2025 11:47
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723881-19.2025.8.07.0001
Isabela Paes Landim Araujo
Rita de Paula Santos e Santos Vieira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2025 12:17
Processo nº 0705113-48.2025.8.07.0000
Banco do Brasil S/A
Estacao Um Equipamentos e Eventos LTDA -...
Advogado: Fogo Gersgorin
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/02/2025 14:24
Processo nº 0730917-15.2025.8.07.0001
Condominio Mini Chacaras do Lago Sul Das...
Estetison Lopes Saraiva
Advogado: Rodolfo Matos da Silva Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 16:27
Processo nº 0725123-16.2025.8.07.0000
Wladmir Kennedy Machado Viana
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Advogado: Rogemberg da Silva Barbosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/06/2025 14:41
Processo nº 0708008-25.2025.8.07.0018
Condominio San Francisco Ii
Lacy Machado Braga
Advogado: Jessica da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/06/2025 13:19