TJDFT - 0708008-25.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 14:12
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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29/08/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/08/2025 10:07
Transitado em Julgado em 29/08/2025
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO SAN FRANCISCO II em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:38
Recebidos os autos
-
04/08/2025 13:38
Embargos de declaração não acolhidos
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31/07/2025 19:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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31/07/2025 16:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2025 03:12
Publicado Sentença em 24/07/2025.
-
24/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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22/07/2025 15:45
Indeferida a petição inicial
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17/07/2025 12:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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17/07/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2025 15:56
Juntada de Petição de certidão
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26/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708008-25.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO SAN FRANCISCO II REQUERIDO: LACY MACHADO BRAGA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 486, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais devidas no processo n.º 0714306-55.2023.8.07.0001.
No mesmo prazo, deverá comprovar o recolhimento das custas iniciais referentes ao presente feito, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cadastre-se a advogada Jéssica da Silva Alves, OAB/DF 55.847, no sistema, para que passe a constar no caderno processual e também receba as publicações destinadas à parte autora.
BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
24/06/2025 17:12
Recebidos os autos
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24/06/2025 17:12
Determinada a emenda à inicial
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23/06/2025 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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23/06/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/06/2025 12:41
Recebidos os autos
-
20/06/2025 12:41
Outras decisões
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18/06/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/06/2025 17:16
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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