TJDFT - 0725123-16.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 16:19
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 16:18
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 15:50
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:17
Decorrido prazo de WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por WLADMIR KENNEDY MACHADO VIANA, em face do despacho que rejeitou pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Em consulta aos autos de origem, constata-se que o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido em decisão proferida aos 16/02/2024 e há muito preclusa.
Ante eventual óbice ao conhecimento do recurso, na forma do art. 10º, do Código de Processo Civil, foi facultado ao agravante manifestar-se.
Sobreveio a alegação de que requereu ao juízo a reconsideração daquela decisão, o que, no seu entendimento, reabriria o prazo para a interposição do agravo de instrumento (ID 73346427). É o relatório.
Decido.
Em 16/02/2024, o juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e o autor recolheu as custas iniciais, ato que caracteriza a aceitação tácita, contrária ao interesse de recorrer.
O processo teve curso regular até a fase de instrução, quando o autor requereu prova pericial e, diante da proposta de honorários do perito, requereu a reconsideração da decisão que havia indeferido a gratuidade de justiça.
Sobreveio o despacho agravado em que o juízo rejeitou o pedido de reconsideração.
O ato judicial que respondeu ao pedido de reconsideração não tem conteúdo decisório, posto que em nada inovou no que já restara decido anteriormente.
Ao manter o que fora decidido anteriormente, o juízo em nada alterou os fatos ou o direito, portanto, o ato tem natureza jurídica de despacho, irrecorrível por expressa disposição do art. 1.001 do Código de Processo Civil.
Entendimento contrário deixaria ao alvedrio da parte a qualquer momento repristinar questões já preclusas e reabrir a possibilidade de recorrer mediante simples pedido de reconsideração.
Por fim, as hipóteses de suspensão e/ou interrupção de prazos são expressamente previstas em lei, das quais não consta eventual reiteração ou pedido de reconsideração de matéria já decidida.
Assim, inarredável a inadmissibilidade do recurso a teor do art. 1.001, do Código de Processo Civil, expresso ao prescrever que os despachos são irrecorríveis.
Por fim, ainda que se reconhecesse a recorribilidade daquele despacho, importa salientar que o ato foi publicado no DJ-e no dia 14/03/2025 (divulgado dia 13/03/2025 – ID 229011355), e de sorte que o agravo de instrumento protocolado aos 24/06/2025 é claramente intempestivo.
Ausente requisito extrínseco de admissibilidade, não é possível o conhecimento do presente, por manifesta falta de adequação formal.
Deste modo, com fundamento nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c artigo 248, I do RITJDFT, NEGO CONHECIMENTO AO RECURSO.
Intimem-se.
Brasília/DF, 1 de julho de 2025 LUIS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA Relator -
01/07/2025 13:41
Recebidos os autos
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01/07/2025 13:41
Não conhecido o recurso de #Não preenchido# de #Não preenchido#
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01/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 16:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de comprovante
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25/06/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 14:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/06/2025 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/06/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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