TJDFT - 0702307-40.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 15:46
Transitado em Julgado em 06/09/2025
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06/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS.
EMPRESAS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
INTERMEDIADORAS DE PAGAMENTO.
FINTECHS.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE.
COOPERAÇÃO PROCESSUAL.
LIMINAR DEFERIDA.
MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de expedição de ofícios a empresas de cartão de crédito, intermediadoras de pagamento on-line e fintechs, nos autos de execução de título extrajudicial. 2.
A parte agravante alegou ausência de bens penhoráveis localizados por meios ordinários e requereu a medida como forma de viabilizar a satisfação do crédito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a expedição de ofícios às instituições financeiras mencionadas, diante da ineficácia das diligências anteriores para localização de bens do executado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A decisão agravada indeferiu o pedido por ausência de indícios de vínculo entre o executado e as instituições indicadas, considerando a medida inócua e desnecessária. 5.
Em sede de tutela recursal, foi deferida liminar para autorizar a expedição dos ofícios, com base nos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual. 6.
Verificou-se que a parte exequente demonstrou diligência na busca de bens e esgotamento dos meios ordinários, o que justifica a adoção de medidas excepcionais para localização de ativos. 7.
A jurisprudência do TJDFT reconhece a possibilidade de expedição de ofícios a instituições financeiras e fintechs quando frustradas as tentativas anteriores de constrição patrimonial. 8.
A medida visa garantir a efetividade da execução, sem violar os direitos fundamentais do executado, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e menor onerosidade. 9.
Ausência de alteração fática ou jurídica que justifique a revisão da decisão liminar anteriormente proferida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: " 1. É cabível a expedição de ofícios a empresas de cartão de crédito, intermediadoras de pagamento on-line e fintechs, quando demonstrado o esgotamento dos meios ordinários de localização de bens do executado. 2.
A medida atende aos princípios da efetividade da execução e da cooperação processual, desde que observados os requisitos legais e a razoabilidade." ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXVIII; CPC, arts. 4º, 6º, 8º, 11, 139, IV, 300, 789, 797, 805, 835, 995, parágrafo único, 1.019, I.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1652342, AI 07332201020228070000, Rel.
Des.
SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, j. 07.12.2022; TJDFT, Acórdão 1654606, AI 07313598620228070000, Rel.
Des.
ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, j. 24.01.2023; TJDFT, Acórdão 1670340, AI 07394662220228070000, Rel.
Des.
ESDRAS NEVES, j. 01.03.2023; TJDFT, Acórdão 1741753, AI 07146357020238070000, Rel.
Des.
ROMULO DE ARAUJO MENDES, j. 09.08.2023; TJDFT, Acórdão 1320298, AI 07218137520208070000, Rel.
Des.
HECTOR VALVERDE SANTANNA, Rel.
Designado: ANGELO PASSARELI, j. 24.02.2021. -
12/08/2025 23:36
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 17:09
Conhecido o recurso de 2008 EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS S.A. - CNPJ: 08.***.***/0001-81 (AGRAVANTE) e provido
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07/08/2025 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/07/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2025 15:38
Recebidos os autos
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13/06/2025 10:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA CHARMOSA BOUTIQUE COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 15:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 09:23
Mandado devolvido redistribuido
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20/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/05/2025 13:33
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 20:07
Juntada de Certidão
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31/01/2025 14:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 14:25
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 23:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:41
Recebidos os autos
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30/01/2025 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
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29/01/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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29/01/2025 12:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/01/2025 22:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/01/2025 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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