TJDFT - 0035278-33.2013.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
-
24/10/2023 04:18
Decorrido prazo de RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 23/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 02:36
Publicado Certidão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 17:59
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:27
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0035278-33.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visto a concordância da ré, proceda-se conforme despacho passado e expeça-se certidão complementar, para habilitação de crédito suplementar, no valor de R$ 11.650,84, em prol da advogada da autora, OTANYLDA TAVARES BADÚ DE OLIVEIRA.
Após, retorne o feito ao arquivo definitivo, com respectivas baixa e inativação do terceiro.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
25/09/2023 16:17
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:17
Deferido o pedido de RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*85-53 (EXEQUENTE).
-
19/09/2023 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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19/09/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 03:50
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 18/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:33
Publicado Despacho em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0035278-33.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intime-se a ré para manifestação em até 5 dias, destacando-se que seu pedido de recuperação judicial só foi deferido em 10/11/2017, sendo que a fase de cumprimento de sentença, acompanhada dos devidos honorários respectivos, teve início em data anterior (agosto de 2016, conforme id 40317878), bem como que conforme certidão de crédito apenas os honorários referentes ao cumprimento de sentença constaram da mesma, ausentes os honorários sucumbenciais.
Em caso de omissão, restará deferido o pedido da credora, devendo ser expedida certidão complementar, para habilitação de crédito suplementar, no valor de R$ 11.650,84. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2023 09:57
Recebidos os autos
-
11/09/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0035278-33.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da advogada do credor, visto ser patente que, vez que o crédito não poderia ser cobrado via CumSen, tanto que fora expedida certidão para habilitação do crédito no juízo da recuperação judicial, não há se falar na aplicação dos consectários do art. 523, §1º, CPC, que incidem quando o devedor deixa de cumprir espontaneamente com sua obrigação, o que não pode ser observado quando o crédito se encontra abarcado por sede recuperacional, por impossibilidade, visto que os débitos do réu se submetem à lista de credores no juízo universal habilitados.
Outro não é o entendimento do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CONCESSIONÁRIA DE TELEFONIA "OI".
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não é possível a cobrança da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC, se a executada, quando intimada, não podia efetuar o pagamento do débito voluntariamente, uma vez que se encontra em recuperação judicial.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Acórdão 1219546, 07129429020198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 12/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, retorne o feito ao arquivo definitivo, com respectivas baixa e inativação do terceiro.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
05/09/2023 21:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
05/09/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:04
Indeferido o pedido de RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA - CPF: *99.***.*85-53 (EXEQUENTE)
-
01/09/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
31/08/2023 01:23
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 30/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0035278-33.2013.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA EXECUTADO: INCORPORACAO GARDEN LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Intime-se o devedor para que se manifeste sobre o pedido da advogada do autor em até 15 dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
07/08/2023 09:03
Recebidos os autos
-
07/08/2023 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 07:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/08/2023 04:11
Processo Desarquivado
-
03/08/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 14:28
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 25/06/2020 23:59:59.
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24/06/2020 02:25
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 11:33
Expedição de Certidão.
-
21/06/2020 11:32
Recebidos os autos
-
20/06/2020 18:28
Remetidos os Autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
-
19/06/2020 02:38
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 18/06/2020 23:59:59.
-
12/06/2020 19:59
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
12/06/2020 19:58
Transitado em Julgado em 10/06/2020
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 10/06/2020 23:59:59.
-
11/06/2020 02:31
Decorrido prazo de RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 10/06/2020 23:59:59.
-
20/05/2020 02:18
Publicado Sentença em 20/05/2020.
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 11:31
Recebidos os autos
-
16/05/2020 09:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
12/05/2020 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de RANILSON FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de INCORPORACAO GARDEN LTDA em 11/05/2020 23:59:59.
-
25/03/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/03/2020 02:25
Publicado Despacho em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2019 15:53
Recebidos os autos
-
18/12/2019 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/12/2019 05:36
Publicado Despacho em 16/12/2019.
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13/12/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2019 10:42
Recebidos os autos
-
12/12/2019 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2019 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
22/07/2019 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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