TJDFT - 0711191-49.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:02
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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08/09/2025 22:17
Recebidos os autos
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08/09/2025 22:17
Outras decisões
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08/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS FABER DE ALMEIDA ROSA
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08/09/2025 18:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:35
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 09:29
Recebidos os autos
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27/08/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Processo n°: 0711191-49.2025.8.07.0003 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO De ordem, fica o exequente intimado para ciência da expedição do alvará de levantamento (ID. 247278841) e do comprovante de transferência (ID. 247279406).
Ademais, de ordem, aguarde-se a executada tomar ciência da decisão de ID. 246906403.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
25/08/2025 16:31
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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25/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 18:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
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21/08/2025 11:27
Recebidos os autos
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21/08/2025 11:27
Outras decisões
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19/08/2025 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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19/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
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19/08/2025 03:04
Juntada de Certidão
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18/08/2025 16:53
Juntada de Petição de acordo
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25/07/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 03:10
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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24/07/2025 16:28
Juntada de Alvará de levantamento
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23/07/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 03:02
Publicado Sentença em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 18:25
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:24
Outras decisões
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0711191-49.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CESAR RAMOS DA SILVA EXECUTADO: ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I.
RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por CESAR RAMOS DA SILVA em desfavor de ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS.
As partes noticiaram a celebração de acordo ID Num. 240848221. É o necessário relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratando-se de direitos patrimoniais disponíveis, a autocomposição é uma faculdade das partes, que deve, inclusive, ser incentivada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, nos termos dos artigos 3º, parágrafo 3º, e 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil.
Não vislumbro óbices ao acordo apresentado.
Assim, impõem-se sua homologação da transação.
III.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID Num. 240848221) e extingo o processo, em face da transação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários conforme pactuado.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Ceilândia-DF, 21 de julho de 2025.
RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito -
21/07/2025 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:43
Homologada a Transação
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21/07/2025 09:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/07/2025 03:28
Juntada de Certidão
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18/07/2025 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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18/07/2025 13:54
Juntada de Petição de acordo
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17/07/2025 19:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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17/07/2025 18:56
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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27/06/2025 11:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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26/06/2025 20:05
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de ANA LUCIA OLIVEIRA DOS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
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02/06/2025 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/05/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/04/2025 18:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 18:18
Expedição de Mandado.
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14/04/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 17:58
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:58
Outras decisões
-
10/04/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/04/2025 15:03
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
10/04/2025 11:55
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:55
Outras decisões
-
08/04/2025 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/04/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
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08/04/2025 16:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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