TJDFT - 0713657-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 18:54
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:06
Determinado o arquivamento definitivo
-
31/07/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2025 11:36
Juntada de Certidão
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31/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:07
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 12:48
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 03:46
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:32
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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16/07/2025 12:03
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2025 03:28
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:52
Recebidos os autos
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15/07/2025 16:52
Homologada a Transação
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15/07/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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14/07/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0713657-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA REU: GOL LINHAS AEREAS S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte requerida em face à Sentença de ID 240625156, alegando a existência de contradição no julgado ao estabelecer a incidência de juros de mora desde a citação, sobre o valor arbitrado a título de danos morais.
Alega que somente devem incidir juros a partir do arbitramento pelo Juízo, a teor da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que estão presentes os requisitos previstos nos arts. 48 e 49 da Lei nº 9.099/95.
Contudo, razão não assiste à embargante quanto à contradição reclamada.
Isso porque, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros são devidos a partir da citação, consoante art. 405 do Código Civil e, somente a correção monetária incide desde o arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, nos exatos termos fixados no julgado.
A respeito do tema, confira-se os seguintes julgados: Ementa: CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
FORTUITO INTERNO.
REACOMODAÇÃO.
ITINERÁRIO DIVERSO DO CONTRATADO.
ATRASO SUPERIOR AO TOLERÁVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora/recorrente em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão: (i) falha na prestação dos serviços de transporte aéreo; (ii) dever de indenizar; e (iii) direito da autora à indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR [...] 11.
No tocante ao valor da indenização, em face das circunstâncias fáticas e pessoais, em obediência aos critérios estabelecidos nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, objetivando evitar o enriquecimento ilícito, arbitro o dano moral causado à autora recorrente em R$4.000,00 (quatro mil reais).
IV.
DISPOSITIVO 12.
Recurso provido para condenar a ré/recorrida a pagar à autora/recorrente os danos morais de R$4.000,00 (quatro mil reais), valor a ser corrigido monetariamente a partir da presente data (Súmula 362, do STJ), acrescido de juros de mora desde a citação. 13.
Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido. 14.
Ementa servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. ________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, inc.
II; CC, art. 737.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018. (Acórdão 2012722, 0801700-21.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/06/2025, publicado no DJe: 04/07/2025.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
MANUTENÇÃO DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
ATRASO SUBSTANCIAL NA CHEGADA (10 HORAS).
DANO MORAL CONFIGURADO (R$ 5.000,00).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a companhia aérea recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrados em R$ 5.000,00, em razão do atraso do voo contratado pelo recorrido. 1.1.
Fatos relevantes.
O recorrido contratou os serviços da companhia aérea recorrente para viajar de Brasília à Salvador, com partida prevista para o dia 28/08/2024 às 08:55 e previsão de chegada às 10:50 do mesmo dia, contudo, o voo partiu apenas às 18:45, acarretando a perda de um compromisso profissional previsto para as 16:30 da referida data.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se o atraso no voo, em razão da necessidade de manutenção não programada da aeronave, é capaz de afastar a falha na prestação de serviço; e (ii) a possibilidade de redução do valor da indenização por danos morais III.
Razões de Decidir [...] 10.
Segundo entendimento do STJ, em caso de condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrente de responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme determinado pela sentença (AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ).
IV.
Dispositivo 11.
Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Recorrente condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 20 e 22.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.020.636/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; TJDFT, Acórdão 1908636, processo n. 0758997-12.2023.8.07.0016, Relator(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE em 28/08/2024; TJDFT, Acórdão 1871683, processo n. 0744288-69.2023.8.07.0016, Relator(a) RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, Primeira Turma Recursal, publicado no DJE em 18/06/2024. (Acórdão 2010966, 0817388-23.2024.8.07.0016, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 13/06/2025, publicado no DJe: 02/07/2025.) Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do aludido decisum, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra encerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na decisão proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, REJEITO os Embargos.
Intimem-se. -
04/07/2025 16:54
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:54
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/07/2025 13:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 14:53
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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24/06/2025 09:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/06/2025 03:40
Decorrido prazo de LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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17/06/2025 16:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/06/2025 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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17/06/2025 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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17/06/2025 01:25
Juntada de Petição de réplica
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16/06/2025 18:52
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 02:23
Recebidos os autos
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16/06/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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27/05/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:09
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:43
Recebidos os autos
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19/05/2025 12:43
Recebida a emenda à inicial
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16/05/2025 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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15/05/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 13:58
Recebidos os autos
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05/05/2025 13:58
Deferido o pedido de LINDALVA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *39.***.*80-10 (AUTOR).
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05/05/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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30/04/2025 23:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/04/2025 23:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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