TJDFT - 0703162-13.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:56
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 20:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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31/07/2025 20:13
Juntada de Certidão
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31/07/2025 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 20:10
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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30/07/2025 03:17
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 03:21
Publicado Certidão em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:38
Extinto o processo por desistência
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28/07/2025 16:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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28/07/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 03:17
Publicado Certidão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 14:20
Recebidos os autos
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17/07/2025 14:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2025 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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16/07/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 23:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703162-13.2025.8.07.0002 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: I.
U.
H.
S.
REU: J.
S.
P.
D.
Q.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E DE BUSCA E APREENSÃO J.
S.
P.
D.
Q. (CPF: *60.***.*34-34); Nome: J.
S.
P.
D.
Q.
Endereço: Quadra 34 Conjunto C, 28, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72734-003 Bem objeto da ação: Marca: CHEVROLET Modelo: CRUZE FL SPORT6 LT1 Ano: 2012 Cor: CINZA Placa: HNN7E63 RENAVAM: 500743673 CHASSI: 9BGPB68M0DB212601 Cuida-se de pedido de busca e apreensão de veículo financiado mediante alienação fiduciária em garantia.
Há, nos autos, prova do contrato celebrado entre as partes e da mora do devedor.
Destarte, vencidas as obrigações e rescindido de pleno direito o contrato, estão presentes os pressupostos elencados pela legislação de regência (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69).
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR PARA DETERMINAR A BUSCA E APREENSÃO do bem mencionado na peça de ingresso, em favor do autor, na pessoa de um dos seus fiéis depositários, cujos dados pessoais deverão ser anotados, ficando ciente de que não poderá remover o bem para outra unidade da federação, no prazo de purga da mora.
A parte requerida deverá pagar a integralidade da dívida, nos moldes da planilha apresentada pela parte autora (total das parcelas vencidas e vincendas, consideradas vencidas antecipadamente), no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir da execução da liminar, oportunidade em que o bem lhe será restituído e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo o referido pagamento, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem serão consolidados nas mãos da autora (art. 3º, § 1°, do DL nº 911/69).
Após a apreensão, cite-se a(o) ré(u) para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, nos termos do § 3º, do art. 3º, do citado diploma legal.
Independentemente do cumprimento da citação, anote-se a restrição judicial na base de dados do RENAVAM, via RENAJUD.
Cumprida a liminar, ultrapassado o prazo de cinco dias para purgação da mora sem manifestação da parte ré, libere-se a aludida restrição independentemente de nova conclusão.
Retire-se a marcação de sigilo, caso lançada no momento da distribuição dos autos.
CONFIRO À DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
Proceda o(a) oficial(a) de justiça, em favor da parte Autora, a BUSCA E APREENSÃO do bem descrito acima.
INDEPENDENTEMENTE da apreensão do bem, CITE o requerido, no endereço acima indicado, para tomar ciência da presente ação e, querendo, contestá-la.
Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento, bem como a realização da diligência em horário especial.
DEPOSITÁRIOS INDICADOS PELA AUTORA: anexo ADVERTÊNCIAS PARA O SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA: 1 - O Oficial de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2 - Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3 - Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem, nos termos do art. 4º do DL n.º 911/69. 4 - A presente ordem poderá ser cumprida em qualquer local onde se encontrar o veículo.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1 - O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 05 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2 - O prazo para apresentar defesa,sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente, é de 15 (quinze) dias, contados da data da execução da liminar.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida. 3 - Fica o(a) Requerente advertido (a) de que sendo o pedido julgado improcedente ocorrerá o disposto nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a redação dada com a Lei 10.931/04. 4 - A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no Segundo Andar deste Fórum. 5 - Fica a autora advertida do que o bem, durante o prazo para purgação da mora, não poderá sair do DF sem prévia comunicação deste Juízo a fim de eventual restituição em caso de pagamento da dívida.
DA PESQUISA DE ENDEREÇOS Não localizada a parte requerida nos endereços fornecidos pelo requerente, autorizo, desde já, pesquisas acerca do seu atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia da Circunscrição de Brazlândia Área Especial 4, sala 1.85, 1 andar, Setor Tradicional (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72720-640 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 239950294 Petição Inicial Petição Inicial 25061813061620700000218118282 239951695 Documento de Comprovação 1504017_01 Documento de Comprovação 25061813061671000000218118283 239951696 Procuração 1504017_doc_29 Procuração/Substabelecimento 25061813061685200000218118284 239951697 ATA 1504017_doc_26 Procuração/Substabelecimento 25061813061753800000218118285 239951698 TELA RECEITA FEDERAL 1504017_doc_27 Documento de Comprovação 25061813061798600000218119486 239951699 SUBSTABELECIMENTO 1504017_doc_28 Procuração/Substabelecimento 25061813061814800000218119487 239951700 SUBSTABELECIMENTO 1504017_doc_30 Procuração/Substabelecimento 25061813061836200000218119488 239951701 Documento de Comprovação 1504017_05 Documento de Comprovação 25061813061854300000218119489 239951702 Documento de Comprovação 1504017_02 Documento de Comprovação 25061813061869900000218119490 239951703 Documento de Comprovação 1504017_03 Documento de Comprovação 25061813061898300000218119491 240104073 Comprovante Certidão 25062011564699700000218256055 240130645 Petição Petição 25062106300410400000218281436 240130646 279569454PETIOJUNTADA150401712 Petição 25062106300503300000218281437 240130647 279569454KITREEMBOLSOINICIAL150401710 Outros Documentos 25062106300525600000218281438 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
22/06/2025 20:11
Recebidos os autos
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22/06/2025 20:11
Concedida a tutela provisória
-
22/06/2025 20:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/06/2025 06:30
Juntada de Petição de petição
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20/06/2025 11:56
Juntada de Petição de certidão
-
18/06/2025 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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