TJDFT - 0702187-60.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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03/09/2025 02:17
Decorrido prazo de CLAUDIO OLIVEIRA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR1 Gabinete do Juiz de Direito Flavio Fernando Almeida da Fonseca Número do processo: 0702187-60.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CLAUDIO OLIVEIRA SILVA AGRAVADO: JC MAX IMOBILIARIA LTDA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CLAUDIO OLIVEIRA SILVA, em face de decisão proferida em execução de título extrajudicial n.º 0736736-29.2018.8.07.0016, em trâmite no 2º Juizado Especial Cível de Brasília, que indeferiu o pedido de penhora de via Sisbajud de forma recorrente pelo prazo de 3 meses.
Em seu recurso, o exequente, ora agravante, defende a possiblidade de realização da pesquisa de numerário via Sisbajud com a ferramenta “teimosinha” pelo prazo de 3 meses.
Teceu arrazoado jurídico e colaciona jurisprudência.
Pugna pelo deferimento da antecipação de tutela recursal para realização do bloqueio, no mérito, a confirmação da medida.
Pugna pela concessão da gratuidade de justiça.
Intimada para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (ID 74476661), a parte agravante apresentou manifestação (ID 74616380).
A decisão de ID 74643410 determinou a redistribuição do presente recurso em razão da prevenção deste Relator. É o relato do necessário.
DECIDO.
O recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todos os requisitos de admissibilidade.
Defiro a gratuidade de justiça postulada.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para concessão de antecipação da tutela é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, conforme Art. 300 do Código de Processo Civil.
Para tanto, é necessário que o magistrado identifique na demanda elementos fáticos (alegações verossímeis e/ou provas) que permitam, em sede de cognição sumária, estabelecer um convencimento acerca da probabilidade de existência do direito do demandante.
Igualmente, deve estar caracterizada a urgência, consubstanciada na constatação de que a demora para a concessão da tutela definitiva poderá expor o direito a ser tutelado, ou o resultado útil do processo, a (grave) prejuízo, o que justificaria o deferimento da medida excepcional.
Na espécie, não estão presentes os requisitos para antecipação da tutela.
Na hipótese dos autos, verifica-se que não foram esgotados os outros meios de localização de bens, bem como já houve a determinação de expedição de mandado de penhora para endereço indicado pela parte credora, ora agravante.
Da mesma forma, a utilização da ferramenta “teimosinha” do sistema Sisbajud pelo prazo de 3 meses, não se coaduna com os princípios da celeridade e economia processuais.
Assim, em sede de cognição sumária e ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito e da urgência da medida postulada, indefiro o pedido.
Nestes termos, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela recursal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões.
Brasília/DF, 7 de agosto de 2025.
Flávio Fernando Almeida da Fonseca Relator -
07/08/2025 19:07
Recebidos os autos
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07/08/2025 19:07
Outras Decisões
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01/08/2025 18:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2025 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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01/08/2025 17:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/08/2025 16:37
Recebidos os autos
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01/08/2025 16:37
Determinação de redistribuição por prevenção
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01/08/2025 13:29
Conclusos para decisão - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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01/08/2025 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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31/07/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 15:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2025 12:02
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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