TJDFT - 0711861-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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28/07/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:52
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CLINICA SANDIOOR LTDA em 24/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 10/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TEMA 988.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SIGILO DE DOCUMENTOS.
PESSOA JURÍDICA.
INTIMIDADE.
PRIVACIDADE.
INTERESSE SOCIAL.
DOCUMENTOS CONTÁBEIS.
ART. 189 CPC.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A Constituiçai Federal-CF estabelece – como regra – a ampla publicidade dos processos judiciais.
Dispõe o art. 5º, inciso LX, que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem." Em contrapartida, confere inviolabilidade ao sigilo de dados (XII). 2.
A Lei Complementar 105/01, que trata do sigilo das operações de instituições financeiras, disciplina no art. 1º, caput, que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados. 3.
A decretação do segredo de justiça fica reservada para os casos em que a proteção da intimidade das partes ou a segurança das informações processuais assim o exigir.
Invariavelmente, a proteção necessária pode ser alcançada mediante o sigilo de documentos específicos. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que o rol do art. 189, CPC é exemplificativo.
Admite-se, portanto, o processamento em segredo de justiça das ações que envolvam informações comerciais de caráter confidencial e estratégico (REsp 1917414, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe: 01/03/2023). 5. É razoável que o sigilo se limite apenas aos documentos apresentados.
Sua publicidade, em tese, pode ensejar exposição indevida de segredos comerciais, estratégicos e financeiros.
A restrição parcial protege a competitividade da agravante no seu ramo de atuação. 6.
A medida privilegia, simultaneamente, o interesse particular (restrição de informações contábeis) e o interesse público (prosseguimento regular da demanda). 7.
Recurso conhecido e provido. -
23/06/2025 18:04
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 09:09
Recebidos os autos
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15/05/2025 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de CLINICA SANDIOOR LTDA em 14/05/2025 23:59.
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01/05/2025 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CREDFAZ LTDA em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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09/04/2025 20:06
Recebidos os autos
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09/04/2025 20:06
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/03/2025 18:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2025 18:35
Recebidos os autos
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27/03/2025 18:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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27/03/2025 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/03/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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