TJDFT - 0703171-72.2025.8.07.0002
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:38
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
19/08/2025 03:53
Decorrido prazo de MARIA IZABEL VALADARES LINS em 18/08/2025 23:59.
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15/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 12:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 16:09
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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18/07/2025 14:08
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 23:33
Recebidos os autos
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16/07/2025 23:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
16/07/2025 16:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 15:28
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703171-72.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA IZABEL VALADARES LINS, ANDRE LUIS VALADARES LINS, NAIARA LINS DE ALMEIDA, JOSE LOPES LINS NETO REQUERIDO: ROBERTO CARLOS VALADARES LINS DECISÃO
Vistos. 1) Retire-se a anotação de liminar; 2) Deverão os autores trazer aos autos comprovação de endereço em nome próprio; 3) INDEFIRO pedido de parcelamento de custas processuais, diante da ausência de comprovação de fato a justificar a medida.
Confiro o prazo de 15 dias para recolhimento das custas devidas, sob pena de indeferimento da inicial; 4) Sem prejuízo, ficam os autores intimados a regularizar a representação processual de NAIARA, com juntada de procuração assinada de próprio punho, diante da impossibilidade de verificação do documento apresentado nos autos; 5) Por fim, para análise da competência do Juízo, ficam os autores intimados a juntar aos autos imagem junto ao 'google maps' ou outro programa equivalente, indicando o local do imóvel objeto dos autos.
BRASÍLIA - DF, 22 de junho de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
22/06/2025 17:21
Recebidos os autos
-
22/06/2025 17:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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