TJDFT - 0711143-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/08/2025 13:47
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
08/08/2025 16:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/08/2025 02:17
Publicado Despacho em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 08:48
Recebidos os autos
-
30/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 17:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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14/07/2025 16:32
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 18:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE.
AFASTAMENTO IMEDIATO DO SÓCIO ADMINISTRADOR DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A controvérsia reside em verificar a possibilidade de afastamento liminar de sócio da administração de sociedade. 2.
O afastamento do sócio administrador é medida excepcional; exige comprovação inequívoca da prática de atos contrários ao interesse da empresa. 3.
O direito discutido é controvertido, depende da dilação probatória.
Não há constatação inequívoca da prática dos atos contrários ao interesse da empresa.
A configuração da justa causa demanda incursão probatória, com o exercício do contraditório.
O processo está no seu início.
Indispensável, ao caso, uma análise mais apurada dos fatos em primeira instância. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
23/06/2025 18:03
Conhecido o recurso de MISLEIA DA SILVA SOUSA - CPF: *00.***.*11-77 (AGRAVANTE) e não-provido
-
23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/06/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MAURICIO PAES LANDIM em 06/06/2025 23:59.
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MISLEIA DA SILVA SOUSA em 06/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 15:32
Recebidos os autos
-
27/05/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 11:19
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Leonardo Roscoe Bessa
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 21:18
Recebidos os autos
-
16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MISLEIA DA SILVA SOUSA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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13/04/2025 08:51
Recebidos os autos
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13/04/2025 08:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 18:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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31/03/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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28/03/2025 21:10
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:16
Publicado Despacho em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 17:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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24/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/03/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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