TJDFT - 0722876-53.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 14:26
Transitado em Julgado em 06/08/2025
-
07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA BARBOSA em 06/08/2025 23:59.
-
23/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722876-53.2025.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL PEREIRA BARBOSA EXECUTADO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, que foram distribuídos por dependência ao processo de nº 0712774-69.2025.8.07.0003.
Verifica-se, no entanto, que a parte exequente deveria ter protocolado o aludido requerimento no bojo da própria ação mencionada, através de mera petição, nos termos do art. 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: [...] IV - não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação; Desse modo, resta ausente o interesse processual de agir da parte demandante no caso, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se a parte exequente.
Após o o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. -
21/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
21/07/2025 14:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/07/2025 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/07/2025 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705842-56.2025.8.07.0006
Fernanda Souza da Rocha
Samuel Fernandes Castro
Advogado: Maria das Gracas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 13:48
Processo nº 0721210-97.2024.8.07.0020
Maria das Gracas Almeida Borges
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 12:16
Processo nº 0721210-97.2024.8.07.0020
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Maria das Gracas Almeida Borges
Advogado: Giulia de Magalhaes Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 11:04
Processo nº 0706526-78.2025.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Leonardo Augusto Martins de Moura Fe
Advogado: Julio Cesar Fonseca Mollica
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 15:25
Processo nº 0701874-52.2024.8.07.0006
Roney Luiz Fracalossi
Allegra Solucoes Construtivas LTDA
Advogado: Debora Leticia Maciano Xavier Garcia
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 13:41