TJDFT - 0701874-52.2024.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0701874-52.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RONEY LUIZ FRACALOSSI, LIVIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE REQUERIDO: ALLEGRA SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MADSON DE SOUZA PAIXAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de DISTRATO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RONEY LUIZ FRACALOSSI e LÍVIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE em face de ALLEGRA SOLUÇÕES CONSTRUTIVAS LTDA.
Alega a parte autora que firmou contrato de empreitada para a construção de imóvel, em 05/05/2023, no valor total de R$ 248.000,00, tendo sido pago R$ 180.000,00.
Sustenta que a ré descumpriu o contrato, abandonando a obra após a fase de fundação, realizada por empresa diversa.
Afirma perda de contato com a ré, já que mensagens e ligações foram ignoradas, ou respondidas de forma genérica, o que teria frustrado a tentativa de distrato.
Requer a rescisão contratual, a restituição dos valores pagos, indenização por danos morais e aplicação da cláusula penal.
Requereu, ainda, a incidência do CDC, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
A parte ré, citada por edital, apresentou contestação por meio da Curadoria Especial, arguindo, por negativa geral, a improcedência dos pedidos.
Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em réplica, a parte autora impugnou a contestação, reiterando os fundamentos da petição inicial, destacando a ausência de impugnação específica aos documentos juntados e reafirmando o descumprimento contratual e os prejuízos sofridos.
Relatado.
Decido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) o descumprimento contratual por parte da ré, incluindo o abandono da obra; 2) cabimento da rescissão do contrato; 3) a devolução dos valores pagos pelos autores; 4) cabimento e extensão dos danos morais; 5) a aplicabilidade e o valor da cláusula penal.
A distribuição do ônus da prova se dá com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que reconhecida a relação de consumo e a hipossuficiência técnica da parte autora.
Inverto o ônus da prova em seu favor, cabendo à parte ré o ônus probatório.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
04/08/2025 07:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2025 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/06/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
24/06/2025 02:56
Publicado Despacho em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 10:17
Recebidos os autos
-
18/06/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ALLEGRA SOLUCOES CONSTRUTIVAS LTDA em 10/04/2025 23:59.
-
17/02/2025 02:37
Publicado Edital em 17/02/2025.
-
15/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
09/02/2025 23:15
Expedição de Edital.
-
16/01/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2024 14:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2024 23:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 23:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2024 18:58
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 18:44
Recebidos os autos
-
04/03/2024 18:44
Deferido o pedido de RONEY LUIZ FRACALOSSI - CPF: *94.***.*30-59 (REQUERENTE) e LIVIA MEDEIROS DE ALBUQUERQUE - CPF: *94.***.*01-00 (REQUERENTE).
-
15/02/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
15/02/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704822-92.2023.8.07.0008
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Gleison Guimaraes Caetano
Advogado: Pedro Roberto Romao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2025 16:59
Processo nº 0705842-56.2025.8.07.0006
Fernanda Souza da Rocha
Samuel Fernandes Castro
Advogado: Maria das Gracas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/04/2025 13:48
Processo nº 0721210-97.2024.8.07.0020
Maria das Gracas Almeida Borges
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Advogado: Fabiano Carvalho de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 12:16
Processo nº 0721210-97.2024.8.07.0020
Samedil Servicos de Atendimento Medico S...
Maria das Gracas Almeida Borges
Advogado: Giulia de Magalhaes Porto
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 11:04
Processo nº 0706526-78.2025.8.07.0006
Condominio Alto da Boa Vista
Leonardo Augusto Martins de Moura Fe
Advogado: Julio Cesar Fonseca Mollica
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/05/2025 15:25