TJDFT - 0705842-56.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
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15/09/2025 14:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:27
Julgado procedente em parte do pedido
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15/09/2025 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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10/09/2025 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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10/09/2025 16:15
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/08/2025 00:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0705842-56.2025.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FERNANDA SOUZA DA ROCHA EMBARGADO: SAMUEL FERNANDES CASTRO, MARIA DAS GRACAS RODRIGUES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposta por FERNANDA SOUZA DA ROCHA em face de SAMUEL FERNANDES CASTRO e MARIA DAS GRAÇAS RODRIGUES DE SOUZA.
Alega a embargante ilegitimidade ativa dos exequentes pessoas físicas, pois o contrato de honorários advocatícios que fundamenta a execução foi firmado com a sociedade de advogados e não ocorreu a cessão de crédito.
Sustenta a inexistência de título executivo quanto aos honorários condicionais executados, pois subordinados à venda futura de bens.
Alega inadequação da via executiva, tendo em vista se fundar em obrigações com naturezas distintas, parcelas mensais vencidas referentes a honorários contratuais e honorários condicionais atrelados à venda futura de bens.
Assevera a existência de erros na aplicação de juros e correção monetária sobre os honorários contratuais.
Requereu concessão de gratuidade de justiça, suspensão da execução, acolhimento das preliminares e a procedência dos embargos.
A parte embargada apresentou impugnação, arguindo preliminarmente a ausência de atribuição da Defensoria Pública do DF para representar a embargante, e irregularidade da inicial por ausência do contrato de honorários.
No mérito, sustenta que o contrato também identifica os advogados pessoas físicas, que foram os causídicos efetivamente contratados.
Defende a regularidade da cobrança das parcelas vencidas e da verba condicional, a qual passou a ser incluída após a embargante/executada se esquivar da prestação de informações sobre a partilha de bens.
Impugna a gratuidade de justiça deferida à embargante.
Requereu o julgamento de improcedência dos embargos.
Em réplica, a embargante reiterou a inexistência de cessão de crédito, a falta de liquidez e exigibilidade da verba condicional e a nulidade da execução quanto a essa parte do crédito.
Defendeu a regularidade da atuação da Defensoria Pública do DF e a hipossuficiência econômica.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de ausência de atribuição da Defensoria Pública do DF, pois a assistência judiciária prestada está fundada em presunção de hipossuficiência e não foi demonstrado de forma inequívoca que a parte autora possui domícilio fora do DF.
Rejeito a impugnação à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora, tendo em vista que o comprovante de rendimentos apresentado é suficiente para demonstrar que a parte faz jus ao benefício e não foi apresentada prova em sentido diverso.
As demais questões dizem respeito aos fundamentos da execução e serão apreciadas com a sentença.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito.
Os fatos tratados nestes autos são passíveis de prova documental.
Os documentos necessários ao exame do pedido foram ou deveriam ter sido juntados com a petição inicial ou a defesa.
Entendo que não há outras provas a produzir.
Anote-se conclusão para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
01/08/2025 09:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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31/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/07/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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07/07/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/06/2025 08:22
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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16/06/2025 04:22
Recebidos os autos
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16/06/2025 04:22
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SOUZA DA ROCHA - CPF: *38.***.*36-01 (REQUERENTE).
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05/06/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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20/05/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/05/2025 11:58
Recebidos os autos
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16/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a FERNANDA SOUZA DA ROCHA - CPF: *38.***.*36-01 (REQUERENTE).
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16/05/2025 11:58
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
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28/04/2025 13:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/04/2025 13:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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