TJDFT - 0709478-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2025 17:15
Recebidos os autos
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05/08/2025 15:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/08/2025 02:17
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 04/08/2025 23:59.
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17/07/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 20:35
Recebidos os autos
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16/07/2025 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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14/07/2025 12:38
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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11/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:53
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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10/07/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PESQUISA DE ATIVOS FINANCEIROS REALIZADA PELO JUÍZO.
SISBAJUD, RENAJUD.
PESQUISAS JÁ REALIZADAS.
CURTO DECURSO DE TEMPO.
CCS-BACEN.
MESMA BASE DE DADOS QUE SISBAJUD.
MEDIDA INÓCUA.
SIMBA.
AUSÊNCIA DE UTILIDADE.
OFÍCIO AO INCRA.
DILIGÊNCIA DISPONÍVEL AO EXEQUENTE.
SUSEP.
NÃO SE DESTINA À PESQUISA DE BENS.
INUTILIDADE DAS MEDIDAS.
INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil (CPC), na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”. 2.
Compete ao juiz adotar as medidas disponíveis e necessárias na busca da tutela jurisdicional específica, adequada, célere, justa e efetiva. 3.
Os convênios celebrados pelo Poder Judiciário para pesquisas em sistema de penhora eletrônica têm papel fundamental na satisfação do crédito nas execuções judiciais. 4.
As últimas consultas aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas recentemente.
O lapso temporal decorrido é curto, considerado o propósito das novas pesquisas.
Além disso, não foi demonstrada efetiva alteração na capacidade financeira da agravada.
Portanto, inviável o deferimento da reiteração das buscas requeridas. 5.
O CCS-BACEN o e o SISBAJUD utilizam a mesma base de dados.
A pesquisa em ambos os sistemas é inócua. 6.
O SIMBA é empregado preferencialmente para as investigações criminais, que exigem o tratamento dos dados.
Trata-se de ferramenta utilizada para verificação de movimentações financeiras: não apresenta utilidade para a penhora de ativos financeiros. 7.
Com relação ao INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária), o exequente pode realizar a diligência nos sistemas disponibilizados pelo Governo para verificar se a devedora possui imóveis rurais. 8.
A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) tem como função primordial a fiscalização dos sistemas de previdência e seguros privados.
A instituição não se destina à pesquisa de bens de devedores.
Assim, a pesquisa de bens junto à SUSEP também não se revela útil. 9.
Sem qualquer indício de utilidade, as medidas solicitadas acabam por comprometer a boa prestação jurisdicional ao demandar a realização de consultas e expedição de ofícios que sobrecarregam o trabalho da secretaria do juízo. 10.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/06/2025 17:50
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 12:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 12:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/05/2025 20:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 16:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de MRP CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:32
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:32
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/03/2025 15:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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17/03/2025 15:45
Recebidos os autos
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17/03/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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17/03/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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