TJDFT - 0718057-34.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
05/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 16:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718057-34.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO REU: BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Tendo em vista o erro material a partir de informação imprecisa no acordo, homologo também sua retificação, sanando abaixo o vício apontado.
Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais, proposta por AUTOR: MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO em desfavor de REU: BANCO DO BRASIL SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., conforme qualificações constantes dos autos.
Noticiam as partes, na manifestação de ID nº 239293140 e retificação ID240185028 (DADOS BANCÁRIOS), que celebraram acordo extrajudicialmente para fins de solução da lide.
Com efeito, o autor, ao firmar transação com a devedora solidária da obrigação pleiteada, também exonera a ré remanescente, nos termos do §3º do art. 844 do CC, que assim dispõe: “A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º(...) §2º(...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos codevedores.” Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes e JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com base no disposto no artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Dada a renúncia ao prazo recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado, o qual fica desde já certificado.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
24/06/2025 16:44
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:44
Homologada a Transação
-
24/06/2025 16:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
23/06/2025 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/06/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:57
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
20/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:54
Recebidos os autos
-
17/06/2025 21:53
Homologada a Transação
-
16/06/2025 17:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/06/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:39
Recebidos os autos
-
10/06/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 15:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/05/2025 09:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
28/04/2025 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2025 03:13
Decorrido prazo de MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 17:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/03/2025 17:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/03/2025 17:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/03/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 23:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 15:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/03/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:54
Indeferido o pedido de MATEUS FRANCISCO CHAGAS IGNACIO - CPF: *05.***.*17-39 (AUTOR)
-
10/03/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
07/03/2025 17:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 02:39
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 14:24
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2025 14:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/02/2025 13:57
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:57
Não Concedida a tutela provisória
-
24/02/2025 22:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/03/2025 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/02/2025 22:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
24/02/2025 22:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711337-72.2025.8.07.0009
Condominio Residencial Asa Branca
Maria Marlete Brasil de Sousa Santos
Advogado: Alessandro Martins Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 10:23
Processo nº 0726674-31.2025.8.07.0000
Simao Jose dos Santos Junior
Maria Fernandes Valadares Neta
Advogado: Gilmar Abreu Moraes de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/07/2025 10:47
Processo nº 0712091-14.2025.8.07.0009
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Sandra Mara de Freitas
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 10:21
Processo nº 0701973-69.2025.8.07.9000
Caramuru Wellington Fabricio Vieira
Samedil - Servicos de Atendimento Medico...
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2025 18:23
Processo nº 0717508-12.2025.8.07.0020
Bancorbras Administradora de Consorcios ...
Cassius dos Santos de Melo
Advogado: Rafael Rodrigues da Silva Parente
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2025 15:19