TJDFT - 0712091-14.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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01/09/2025 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, 2 andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Balcão Virtual: para questões urgentes - https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Horário de funcionamento da unidade judiciária: 12 às 19 horas Número do processo: 0712091-14.2025.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: SANDRA MARA DE FREITAS Nome: SANDRA MARA DE FREITAS Endereço: SHA Conjunto 1 Chácara 61, CH 67 LT 6B, Setor Habitacional Arniqueira (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71993-210 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, pagar R$ 6.131,67 , sob pena de penhora.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fixo honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos (Art. 827, CPC).
Advirta-se a parte executada de que, no caso de integral pagamento no prazo legal, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (Art. 827, § 1º, CPC).
No prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido, poderá a parte devedora opor embargos à execução ou, reconhecendo o crédito do exequente, depositar 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescidos de custas e honorários advocatícios e requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte executada(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte exequente requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido da parte exequente neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte exequente no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Efetivada a citação e não havendo pagamento no prazo legal, proceda-se às seguintes diligências a fim de satisfazer a dívida, uma após a outra: a) pesquisa SISBAJUD; b) pesquisa RENAJUD, ficando, desde já, autorizada a expedição de mandado de penhora e avaliação de veículo, desde que informado pela parte autora onde pode ser encontrado o bem.
Autorizada, desde já, a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens suficientes à quitação da dívida discutida nos autos, a ser cumprido no endereço da parte executada, caso infrutíferas as medidas anteriores.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO. Águas Claras, DF, 12 de agosto de 2025 23:34:25.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br"> Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 244248604 Petição Inicial Petição Inicial 25072815385292600000221933995 244248609 Atualização monetária SANDRA MARA DE FREITAS Outros Documentos 25072815385437700000221934000 244248611 frente e verso NP - SANDRA MARIA DE FREITAS Título de Crédito 25072815385630500000221934002 244248613 Contrato Social ASBR Contrato social 25072815385794300000221934004 244248616 Documento de identificacao - F Documento de Identificação 25072815390021800000221934007 244248617 Procuração ASBR - ATUALIZADA (1) Procuração/Substabelecimento 25072815390261300000221934008 245386785 Comprovante Certidão 25080611331058900000222948779 245467010 Decisão Decisão 25080617325771400000223018097 245467010 Decisão Decisão 25080617325771400000223018097 245602265 Petição Petição 25080716284459800000223138308 245930872 Certidão Certidão 25081213025164900000223434398 -
13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 15:00
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:00
Outras decisões
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12/08/2025 13:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/08/2025 13:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712091-14.2025.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR EXECUTADO: SANDRA MARA DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL iniciado(a) por ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO DISTRITO FEDERAL - ASBR em desfavor de SANDRA MARA DE FREITAS.
A parte autora declinou endereço na Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70305-900, enquanto indicou o domicílio da requerida como sendo na SHA Chácara 67, Lotes 06-B, Setor Habitacional Arniqueira, Águas Claras/DF, CEP 71993-210.
Os autos vieram conclusos para análise da inicial. É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que o domicílio da parte autora está situado em Brasília/DF, enquanto o domicílio da requerida se situa em Águas Claras/DF, conforme captura(s) de tela abaixo: Dispõe o § 5º do artigo 63 que "o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
No caso em tela, o negócio jurídico entabulado entre as partes não possui qualquer vinculação com Samambaia, de forma que deve ser aplicado o disposto no artigo 63, § 5º, do CPC.
Considerando a existência de relação consumerista entre as partes, deve o processo ser declinado em favor de uma das Varas Cíveis de Águas Claras/DF.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:33
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:32
Declarada incompetência
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06/08/2025 11:33
Juntada de Petição de certidão
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30/07/2025 10:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/07/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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