TJDFT - 0711337-72.2025.8.07.0009
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:23
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:22
Transitado em Julgado em 15/08/2025
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20/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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15/08/2025 19:01
Extinto o processo por desistência
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15/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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12/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711337-72.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Despesas Condominiais (10467) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL ASA BRANCA REU: MARIA MARLETE BRASIL DE SOUSA SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
A parte autora é condomínio que está situado no Recanto das Emas/DF, enquanto a parte condômina requerida possui domicílio declarado no próprio condomínio, no Recanto das Emas/DF.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a Convenção de Condomínio possui cláusula abusiva, pela qual é eleito o Foro de Samambaia/DF, em que pese não possuir qualquer vinculação com o domicílio das partes ou com a obrigação pactuada.
Dispõe o artigo 63, § 1º, do CPC (redação da Lei n.º 14.879/2024) que "a eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (grifo não original).
No caso, as partes possuem domicílio no Recanto das Emas/DF, sendo a obrigação de natureza propter rem, devendo ser cumprida no local em que situada a unidade autônoma do Condomínio autor, ou seja, no Recanto das Emas/DF (e não no Gama, como consta erroneamente da inicial), como se observa da captura de tela da consulta de CEP: Assim, nos termos do § 3º do artigo 63 ("Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu"), é de se reconhecer a abusividade da eleição de foro, com a consequente declaração de ineficácia e remessa dos autos para o lugar de domicílio da parte ré.
Assim, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa, nos termos expostos.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
08/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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08/08/2025 18:36
Outras decisões
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08/08/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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08/08/2025 10:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/08/2025 18:00
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:00
Declarada incompetência
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30/07/2025 13:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/07/2025 21:33
Recebidos os autos
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17/07/2025 17:47
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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