TJDFT - 0704035-98.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:02
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704035-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ADALBERTO BISPO NERI SENTENÇA ADALBERTO BISPO NERI, devidamente qualificado nos autos, foi denunciado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, pela prática da conduta descrita no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, sob as alegações de que, in verbis: “No dia 19 de novembro de 2024, por volta das 10h00, na via pública da DF 425, próximo ao Residencial Novo Horizonte, Sobradinho II/DF, o denunciado, de forma voluntária e consciente, conduziu o veículo automotor FORD/F 1000, placa KHG9178/DF, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano.
Nas circunstâncias de tempo e local supramencionadas, o denunciado conduzia o referido veículo, no qual também estava a neta Isabelle R.d.S, de 9 anos, pela DF 425, sentido decrescente, quando, próximo a um quebra-molas, não conseguiu reduzir a velocidade e colidiu com outros automóveis que estavam estacionados nas imediações.
Acionada, a guarnição da Polícia Militar, composta pelos Policiais Militares MÁRCIO MANOEL ALVES DE BRITO e NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES, compareceu ao local e, após os procedimentos de praxe, constatou-se que o denunciado ADALBERTO BISPO NERI não era habilitado para a condução de veículo automotor.” Realizada audiência de instrução e julgamento, após a apresentação de defesa prévia, foi recebida a denúncia e colhidos os depoimentos das testemunhas.
Em seguida, foi colhido o interrogatório do réu.
O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela procedência da denúncia e condenação do acusado nos termos da lei.
A Defesa Técnica, por sua vez, requer a aplicação da pena no mínimo legal, em virtude da confissão espontânea que constitui circunstância atenuante; aplicação, se entender possível, apenas da pena de multa. É o relato do necessário.
D E C I D O.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando a ADALBERTO BISPO NERI a prática do crime de previsto no artigo 309 do CTB.
Não há quaisquer diligências necessárias e nem outras requeridas, inexistindo, da mesma forma, nulidades a sanar.
Incumbe verificar se os autos fornecem elementos necessários e suficientes à comprovação da autoria e materialidade do delito imputado na denúncia.
Para tanto, imprescindível o exame das provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.
Nesse passo, a autoria e a materialidade encontram-se devidamente demonstradas, diante do boletim de ocorrência acostado, bem como pelas provas produzidas em Juízo.
Nesse sentido, a testemunha GUSTAVO VIEIRA DE MELLO, declarou que o seu veículo que utilizava para trabalho se encontrava na rua, na ocasião dos fatos; que tomou conhecimento por meio de uma pessoa que lhe chamou na residência; que não presenciou os fatos; que ao chegar ao local percebeu o carro abalroado, bem como outros veículos e que o réu não era habilitado.
A testemunha NICHOLAS JHONSON, declarou que foi acionado para uma ocorrência de acidente de trânsito com vítima; que ao chegar ao local percebeu que o acusado fazia uso de uma camionete Ford 1000 e que abalroou com outros veículos; que tomou conhecimento também que o acusado não tinha carteira nacional de habilitação CNH e foi encaminhado para a DP e que não havia vítimas em razão do acidente em questão.
O réu, em seu interrogatório, confessou a prática do crime em tela.
Neste descortínio, tem-se que as narrativas apresentadas em juízo são coesas aquelas da fase inquisitorial e se relacionam ao contexto e à dinâmica dos fatos narrados na denúncia.
Destarte, diante das provas coligidas aos autos, verifica-se que o acusado conduzia seu veículo sem portar CNH e gerou perigo de dano, posto que colidiu com outros automóveis que estavam estacionados nas imediações.
Portanto, é evidente que a conduta do réu expôs a segurança viária a risco, restando demonstrado o perigo de dano concreto derivado de sua conduta.
Conforme lição de Alexandre de Moraes: "O CTB, ao criminalizar a direção de veículo automotor em via pública sem habilitação, acrescentou a expressão 'gerando perigo de dano'.
Assim, não basta dirigir o veículo sem habilitação para configurar o crime, sendo necessário que a conduta gere perigo de dano à incolumidade pública, que é um elemento do tipo. [...] A conduta deve ser anormal, porque não basta dirigir o veículo sem habilitação, devendo gerar perigo de dano.
Caso a conduta seja normal, cautelosa, inexistirá crime..." Ressalte-se, ainda, o entendimento jurisprudencial acerca do delito em questão: "PENAL.
CRIME DE TRÂNSITO.
ART. 309, DO CTB.
CRIME DE PERIGO CONCRETO INDETERMINADO.
SUJEITO PASSIVO A COLETIVIDADE.
INEXIGÊNCIA DE VÍTIMA DETERMINADA.
CONFISSÃO DO RÉU NA DELEGACIA POLICIAL EM SINTONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS, DEMONSTRANDO, DE FORMA INEQUÍVOCA E MOTIVADA, A PRÁTICA DO CRIME IMPUTADO.
PROVA DO ÁLIBI. ÔNUS DA DEFESA.
DESINTERESSE DO RÉU PELA TRANSAÇÃO, SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E DE PRODUZIR PROVA DO ÁLIBI SUSCITADO, ÔNUS DA DEFESA, A SER CABALMENTE DEMONSTRADO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNÂNIME. 1.Para a caracterização do crime previsto no art. 309, do Código de Trânsito Brasileiro, basta a comprovação de que a conduta concreta, objetivamente perigosa, era potencialmente capaz de atingir a qualquer pessoa ou coisa, sendo desnecessário apresentar uma vítima concreta, que tenha corrido risco com a direção sem habilitação, já que o bem jurídico tutelado é a segurança coletiva no trânsito, e não a incolumidade individual. 2.
Comprovado que o réu, a par de não possuir a devida habilitação, dirigia veículo em via pública de forma imprudente e anormal, configurado está o delito em questão. 3.
DECISÃO: Negar provimento.
Unânime." (20040110949743APJ, Relator ALFEU MACHADO, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F., julgado em 16/11/2005, DJ 05/12/2005 p. 148) Em assim sendo, o acusado, ao dirigir veículo sem portar a devida habilitação, gerando perigo concreto de dano, efetivamente demonstrado nos autos, agiu sob o livre domínio de sua vontade, tendo colocado em risco a segurança viária e ferindo um bem jurídico penalmente tutelado.
No mais, o Denunciado não sustentou qualquer excludente de ilicitude, até porque não se vislumbra cabível na hipótese, ante as circunstâncias do fato.
E, ainda, não há causa de isenção de pena que milite em seu favor, sendo ele imputável, pois tinha conhecimento da ilicitude de sua conduta e podia agir conforme esse entendimento.
O fato, portanto, é típico, ilícito e culpável.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR o réu ADALBERTO BISPO NERI, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.
Atenta às diretrizes dos arts. 59 e 68 do Código Penal passo à individualização da pena.
A conduta do acusado, embora mereça a devida reprovação social e censura, certo é que a sua culpabilidade não extrapola ao tipo penal.
A análise da folha de antecedentes criminais do acusado revela que este possui uma condenação transitada em julgado.
Em que pese a conduta desabonadora do condenado, deixo para aplicar a mencionada agravante oportunamente.
A conduta social não foi devidamente investigada.
Quanto à sua personalidade, não há elementos nos autos a permitir tal aferição.
O motivo do delito foi o inerente ao tipo.
As circunstâncias e suas consequências não agravam a conduta, uma vez que não ultrapassam os limites do previsto para o crime.
Por fim, o Estado em nada contribuiu para a prática do delito.
Nesse contexto, fixo-lhe a pena base em 06 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase de aplicação da pena, verifica-se a presença de circunstância agravante, consistente na reincidência – ID 231719277, pg. 02.
Lado outro, presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do CP.
Assim, promovo a compensação integral entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, mantendo a reprimenda em 06 (seis) meses de detenção. À míngua de causas de aumento ou de diminuição de pena, torno a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção.
Cumpre destacar que não é o caso de aplicação da pena isolada de multa.
Com efeito, a alternatividade contida no preceito secundário, no momento da dosimetria da pena, autoriza o julgador a movimentar-se com certa discricionariedade na aplicação da pena, razão porque não está obrigado a proceder, obrigatoriamente, à substituição da pena aplicada por multa, até porque não possui caráter cogente e sucessivo.
Não se exige, portanto, expressa fundamentação.
Outrossim, já se decidiu, em hipótese semelhante à dos autos, que “a reincidência em crime doloso é causa impeditiva ao pedido de aplicação isolada da pena de multa, previsto no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro.” (Acórdão 904492, 20140910188914APR, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL) e mais: (Acórdão 1249963, 0006495-37.2018.8.07.0009, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 18/05/2020, publicado no DJe: 04/06/2020.).
Face à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma legal, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c §3º, do Código Penal, determino o cumprimento da pena no regime inicialmente SEMI-ABERTO.
Considerando que o condenado não preenche os requisitos legais previstos no artigo 44 do Código Penal, pois reincidente, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos.
O condenado tem o direito de recorrer em liberdade, se por outros motivos não estiver preso.
Condeno o Acusado no pagamento das custas processuais.
Apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza no Juízo das Execuções Criminais.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Carta de Sentença à Vara de Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
01/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 19:29
Julgado procedente o pedido
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01/09/2025 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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01/09/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/08/2025 03:03
Publicado Ata em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSOB 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0704035-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ADALBERTO BISPO NERI Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PROCESSO CRIMINAL ATA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO: 0704035-98.2025.8.07.0006 INCIDÊNCIA PENAL: Artigo 309 do CTB RÉU: ADALBERTO BISPO NERI CPF: *97.***.*41-15 Nesta segunda-feira, 25 de agosto de 2025, às 15h30, foi aberta a audiência de Instrução e Julgamento nos autos da ação supramencionada.
Feito o pregão, o acusado compareceu.
Foram, então, abertos os trabalhos para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designada nos presentes autos, processo nº 0704035-98.2025.8.07.0006, onde é relatada a prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, imputada ao denunciado ADALBERTO BISPO NERI.
Presidiu a audiência a MM.
Juíza de Direito KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO.
Presente o representante do Ministério Público, PAULO BENEDITO DE FREITAS JÚNIOR.
O acusado compareceu acompanhado de advogado, o Dr.
RICARDO SAMPAIO DE OLIVEIRA, OAB/DF 35621.
Presentes as testemunhas GUSTAVO VIEIRA DE MELLO CHAVES e NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES (policial).
Ausentes as demais testemunhas arroladas.
Dada a palavra à Defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juíza, em sede de defesa preliminar percebe-se, desde logo, que falta uma das condições da ação, qual seja, a justa causa.
Não há provas suficientes para embasar a pretensão punitiva do Ministério Público, inclusive quanto à prescrição.
Isso posto, com fulcro no artigo 395, III, do Código de Processo Penal, pugna pelo não recebimento da denúncia e, acaso recebida, aponta as mesmas testemunhas para oitiva”.
A seguir pela MM.
Juíza foi dito: “Presentes os pressupostos dos artigos 41 do CPP, bem assim a aparência do bom direito, indícios de autoria e materialidade justificado pelo Termo Circunstanciado, RECEBO A DENÚNCIA”.
O Ministério Público deixou de apresentar proposta de suspensão condicional do processo tendo em vista que o denunciado não preenche os requisitos legais.
Após, foram ouvidas as testemunhas GUSTAVO VIEIRA DE MELLO CHAVES e NICHOLAS JHONSON MOTA FERNANDES.
O Ministério Público dispensou a oitiva das testemunhas faltantes, o que contou com a anuência da Defesa e foi homologado pela MM.
Juíza.
Em seguida, após conversa reservada entre acusado e sua Defesa, foi tomado o interrogatório do acusado.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este se manifestou em alegações finais orais, cujos termos foram gravados.
Após, a Defesa pediu vista dos autos para alegações finais.
Pela MM.
Juíza foi proferido o seguinte DESPACHO: “Defiro o requerimento da Defesa.
Dê-se vista pelo prazo de três dias.
Após a manifestação, venham os autos conclusos para sentença.
Cientes e intimados os presentes”.
Presentes nesta assentada as estudantes STHEFANY AQUINO FREIRE, CPF *79.***.*17-43, e EMILY LOULY CAMPOS, CPF *64.***.*89-51.
Nada mais havendo, eu _________ (Juliane Nunes Isidro) lavrei a presente ata, que vai assinada por todos os presentes, encerrando-se esta audiência às 16h07.
As partes saíram advertidas que a gravação audiovisual ora produzida possui caráter estritamente restrito ao procedimento e/ou processo judicial a que se vincula, sendo vedada sua divulgação, no todo ou em parte, por qualquer meio ou forma, notadamente nas publicações em redes sociais, páginas de internet ou compartilhamentos por meio de aplicativos de mensagens, salvo mediante consentimento prévio e expresso de todos os participantes. -
25/08/2025 17:20
Classe retificada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
-
25/08/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 17:17
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/08/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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25/08/2025 17:16
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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25/08/2025 15:58
Juntada de ressalva
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19/08/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2025 21:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 15:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2025 14:56
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 13:35
Expedição de Ofício.
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31/07/2025 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 03:01
Publicado Certidão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704035-98.2025.8.07.0006 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: ADALBERTO BISPO NERI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, designei o dia 25/08/2025 15:30, para realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada PRESENCIALMENTE.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 14:02:44.
JULIANE NUNES ISIDRO Servidor Geral -
21/07/2025 14:03
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 14:02
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 15:30, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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21/07/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 15:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2025 18:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/06/2025 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/06/2025 23:59.
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04/06/2025 21:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2025 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 21:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 17:53
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
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29/05/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 19:27
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 19:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/07/2025 14:00, 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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26/05/2025 10:46
Recebidos os autos
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26/05/2025 10:46
Outras decisões
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26/05/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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24/05/2025 22:59
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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24/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/05/2025 22:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/05/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2025 23:59.
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30/04/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 18:47
Juntada de Certidão
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24/04/2025 11:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/04/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:17
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 16:08
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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