TJDFT - 0722634-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:08
Publicado Ato Ordinatório em 28/07/2025.
-
26/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 08:24
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 13:38
Juntada de Petição de apelação
-
02/07/2025 03:13
Publicado Sentença em 02/07/2025.
-
02/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da causalidade, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos dos arts. 85, §2º, do CPC.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada em sistema.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 09:58:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:30
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:30
Julgado improcedente o pedido
-
26/06/2025 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 13:59
Expedição de Mandado.
-
27/05/2025 17:40
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:40
Outras decisões
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23/05/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/05/2025 19:04
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 15:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 19:24
Recebidos os autos
-
14/05/2025 19:24
Declarada incompetência
-
14/05/2025 11:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
14/05/2025 07:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/05/2025 18:31
Recebidos os autos
-
13/05/2025 18:31
Declarada incompetência
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09/05/2025 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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09/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 17:21
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:21
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2025 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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06/05/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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