TJDFT - 0730962-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0730962-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIO PEDROZA DA SILVEIRA PINHEIRO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação indenizatória cuja controvérsia versa sobre o direito à indenização por danos decorrentes de saques indevidos e atualização monetária em conta individual vinculada ao PASEP.
Por oportuno, o Colendo Superior Tribunal de Justiça submeteu a julgamento, em 3/12/2024, os Recursos Especiais nos 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, sob a relatoria da em.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os processos pendentes de julgamento, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/15), acerca da seguinte controvérsia: “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.” Transcrevo a ementa da referida afetação: “Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) (ProAfR no REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/3/2022, DJe de 7/4/2022.)” Conforme se observa da ementa, houve determinação de suspensão de todos os processos pendentes em que há discussão sobre o ônus probatório.
Assim, determino a suspensão do presente feito, consoante inteligência do artigo 313, IV do Código de Processo Civil, até o julgamento do Tema 1300 do STJ.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2025 09:11:58.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/08/2025 09:30
Recebidos os autos
-
26/08/2025 09:30
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
26/08/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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20/08/2025 09:21
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 15:42
Recebidos os autos
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30/07/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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21/07/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão
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02/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Intimem-se. -
30/06/2025 15:25
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:25
Outras decisões
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28/06/2025 07:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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27/06/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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19/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/06/2025 18:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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