TJDFT - 0711209-03.2021.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 02:38
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711209-03.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: HELLEN PAES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O alvará de levantamento expirou (Id 249069268).
O valor depositado nos autos refere-se ao débito principal e honorários de sucumbência.
Nos termos do art. 105 do CPC são necessários poderes específicos para a prática de atos processuais distintos dos poderes de mera representação.
A interpretação sistemática do dispositivo permite concluir que os poderes de recebimento de valores por meio de transferência bancária em conta do próprio advogado ou do escritório ao qual está vinculado depende de outorga expressa de poderes específicos além dos poderes de receber e dar quitação.
A exigência de tais poderes específicos se justifica diante da impossibilidade de interpretação extensiva dos poderes de disposição de direitos insertos no contrato de mandado.
Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias: 1) Indique os dados bancários de conta de sua titularidade, ou chave PIX (CPF / CNPJ) do próprio credor para fins de transferência eletrônica; ou 2) Comprovar que o valor é de titularidade exclusiva do advogado; ou 3) Juntar procuração que contenha poderes específicos para receber valores, dar quitação e receber por meio de transferência bancária, autorizando o repasse direto ao patrono; ou 4) Solicitar a liberação de valores por meio de alvará de levantamento, hipótese em que a procuração com poderes de receber e dar quitação autorizam a prática do ato.
Caso as liberações ocorram para credores distintos, indicar o valor devido a cada credor, com base no saldo capital (valor efetivamente depositado, sem correção).
Caso a indicação contenha honorários contratados, o advogado deverá comprovar a ciência do cliente por meio de manifestação escrita que poderá consistir na mera assinatura da petição, e apresentar o contrato de honorários (Art. 22, §4º do Estatuto da OAB).
Após voltem conclusos.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
08/09/2025 16:43
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:43
Outras decisões
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08/09/2025 08:18
Juntada de Certidão
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14/08/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/08/2025 20:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:30
Juntada de Alvará de levantamento
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07/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0711209-03.2021.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, ROGERS CRUCIOL DE SOUSA EXECUTADO: HELLEN PAES DE ASSIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A penhora de Id 230220035 foi convertida em pagamento parcial (Id 237632949).
A parte exequente requer a expedição de alvará simples (Id 237632949).
Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 1.265,00, em favor de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, observado que a procuração de Id. 104292729 confere poderes para receber e dar quitação.
Após, retornem os autos conclusos para prosseguimento dos atos executórios.
Documento datado e assinado eletronicamente. 9 -
31/07/2025 13:56
Recebidos os autos
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31/07/2025 13:56
Outras decisões
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09/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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25/06/2025 20:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 17:29
Recebidos os autos
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29/05/2025 17:29
Outras decisões
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15/05/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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17/04/2025 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 19:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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14/03/2025 21:21
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2025 11:22
Recebidos os autos
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13/03/2025 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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13/02/2025 02:35
Decorrido prazo de HELLEN PAES DE ASSIS em 12/02/2025 23:59.
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14/01/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de HELLEN PAES DE ASSIS em 06/11/2024 23:59.
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23/10/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2024 23:57
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/07/2024 10:57
Recebidos os autos
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16/07/2024 10:57
Deferido o pedido de INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA - CNPJ: 37.***.***/0001-02 (AUTOR).
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04/07/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 04:36
Processo Desarquivado
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17/06/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 16:25
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de HELLEN PAES DE ASSIS em 12/04/2022 23:59:59.
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05/04/2022 00:56
Publicado Certidão em 05/04/2022.
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04/04/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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30/03/2022 15:08
Expedição de Certidão.
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30/03/2022 15:07
Recebidos os autos
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23/03/2022 08:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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16/03/2022 08:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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16/03/2022 08:07
Transitado em Julgado em 16/03/2022
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08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de HELLEN PAES DE ASSIS em 07/03/2022 23:59:59.
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19/02/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 15:04
Publicado Sentença em 09/02/2022.
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09/02/2022 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 10:06
Recebidos os autos
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07/02/2022 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2022 10:06
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/02/2022 19:18
Expedição de Certidão.
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03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de HELLEN PAES DE ASSIS em 02/02/2022 23:59:59.
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10/12/2021 16:09
Expedição de Certidão.
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09/12/2021 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/11/2021 16:58
Expedição de Mandado.
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29/11/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/10/2021 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2021 15:45
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 20:27
Recebidos os autos
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01/10/2021 20:27
Decisão interlocutória - deferimento
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29/09/2021 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) SAMER AGI
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29/09/2021 14:02
Expedição de Certidão.
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27/09/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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