TJDFT - 0770244-19.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:24
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:04
Declarada incompetência
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11/09/2025 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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11/09/2025 12:41
Juntada de Petição de réplica
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10/09/2025 03:11
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 10:52
Juntada de Certidão
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07/09/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 03:38
Decorrido prazo de GLEIDE CRISTINA MACHADO em 06/08/2025 23:59.
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23/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 23/07/2025.
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23/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0770244-19.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GLEIDE CRISTINA MACHADO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de pedido de ação de conhecimento, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por GLEIDE CRISTINA MACHADO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que o ente federativo réu implemente, no contracheque autoral, pagamento a título de adicional de insalubridade em grau máximo (20%) DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
Da análise dos autos, extrai-se que o pedido de tutela de urgência formulado encontra óbice na disposição lançada ao art. 2.º- B da Lei 9.494/97, a qual disciplina a aplicação do instituto da Tutela Antecipada contra a Fazenda Pública, in verbis: Art. 2º-B.
A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Assim, ainda que se reconheça o direito ao recebimento do benefício pretendido pela parte autora, a determinação para pagamento e inclusão em folha só é exigível após o trânsito em julgado da condenação, sem deixar de destacar que a medida pleiteada teria caráter irreversível, em razão da irrepetibilidade das verbas de natureza alimentar (art. 13 da Lei nº. 12.153/2009 c/c art. 300, §3º, CPC).
Cumpre salientar que nesse mesmo sentido entende o Eg.
TJDFT, o qual já firmara posicionamento consolidada acerca da questão.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DISTRITO FEDERAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NATUREZA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.437/92.
LEI 9.494/97 1.
Quando a tutela de urgência pleiteada na origem se confunde com o próprio mérito da ação de conhecimento, na medida em que é dotada de caráter eminentemente satisfativo em relação ao pedido principal, deve ser indeferida, pois o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92, dispõe que não cabe medida limitar, contra atos do Poder Público, "que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". 2.
O polo passivo da demanda, qual seja, a Fazenda Pública do Distrito Federal, atrai também a incidência da Lei n. 9.494/97, que disciplina a aplicação de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, cujo art. 2º-B estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recursos, inclusive em folha de pagamento, a servidores do DistritoFederal somente poderá ser executada após seu transito em julgado.
O referido dispositivo afasta, a contrário sensu, a possibilidade de concessão de tutela antecipada na hipótese descrita nos autos. 3.
Recurso conhecido e não provido. (Agravo CONHECIDO.
NEGOU-SE PROVIMENTO.
UNÂNIME.
Publicado no DJE : 14/03/2017 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Rel.
ANA CANTARINO. 8ª Turma Cível.
Acórdão n. 1000654).
Posto isso, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência formulado.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/09.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Intime-se BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2025 15:11:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/07/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:32
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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21/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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