TJDFT - 0722920-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:16
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:14
Transitado em Julgado em 05/07/2025
-
05/08/2025 02:18
Decorrido prazo de AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA em 04/08/2025 23:59.
-
16/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:50
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 15:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 15:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Gabinete da Desa. Maria Leonor Leiko Aguena.
-
14/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/07/2025 15:25
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0722920-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL impetrado por AGATTI EDUCACIONAL LIMITADA em face de ato praticado pelo SECRETARIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DF, que, no dia 24/02/2025, comunicou o indeferimento do pedido de cadastro da instituição de ensino junto ao SEMOB para a liberação de passe estudantil, conforme e-mail de Id 72692574.
A decisão de Id 72744166 intimou o impetrante para emendar a petição inicial.
O impetrante apresentou manifestação no Id 73084525 requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito pela desistência. É o relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 485, § 5º, do CPC, a parte pode requerer a desistência da ação.
Conforme se observa da procuração de Id 72692568 o patrono tem poderes para desistir.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida pelo impetrante e julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, inc.
VIII, do CPC c/c art. 87, inciso XIII do RITJDF.
Custas processuais pelo impetrante e sem honorários.
Por se tratar de Mandado de Segurança, dê-se ciência à Procuradoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
24/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:39
Recebidos os autos
-
24/06/2025 17:39
Extinto o processo por desistência
-
23/06/2025 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/06/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:53
Outras Decisões
-
09/06/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
09/06/2025 18:42
Recebidos os autos
-
09/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
09/06/2025 17:40
Recebidos os autos
-
09/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/06/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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