TJDFT - 0706748-10.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 20:55
Arquivado Definitivamente
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20/08/2025 20:55
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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30/07/2025 03:36
Decorrido prazo de GABRIEL PEREIRA DA COSTA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 03:20
Publicado Sentença em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0706748-10.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TIAGO ROBSON RUBLESKI REQUERIDO ESPÓLIO DE: GABRIEL PEREIRA DA COSTA REPRESENTANTE LEGAL: LUCELIA PEREIRA DA COSTA SENTENÇA RELATÓRIO TIAGO ROBSON RUBLESKI propôs ação contra ESPÓLIO DE GABRIEL PEREIRA DA COSTA, postulando a declaração de nulidade da sentença proferida no processo 0705768-15.2019.8.07.0005.
Segundo o exposto na inicial, a ação principal teve por objeto a adjudicação do imóvel localizado na Quadra 3, Conjunto A, Lote 56, Setor Leste Residencial, Planaltina.
O pedido foi acolhido, reconhecendo-se o direito de propriedade exclusivo em favor de Gabriel Pereira da Costa.
Diz que após o trânsito em julgado da sentença, em 2024, foi reconhecida judicialmente união estável estabelecida entre Gabriel Pereira da Costa e Dalva Inácio dos Santos, esta falecida em 1998.
Alega que o Espólio de Dalva Inácio dos Santos não foi chamado para integrar a lide, o que configura nulidade.
Observa que isso resultou em prejuízo concreto, restando alijado o Espólio de Dalva Inácio dos Santos do direito à meação.
Aponta nulidade da sentença em razão da falta de citação de litisconsorte necessário, visto que, na condição de companheira, Dalva Inácio dos Santos teria direito a uma quota do bem.
Na decisão ID 238004258 foi determinada emenda para regularização do polo passivo, valor da causa e interesse processual.
O autor apresentou a petição ID 241169516.
A seguir, os autos vieram conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO O art. 330 do CPC define os casos em que a petição inicial deve ser indeferida: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso, a ação principal 0705768-15.2019.8.07.0005 tinha no polo ativo ESPÓLIO DE GABRIEL PEREIRA DA COSTA e como requerida a TERRACAP.
Nesta ação, que tem por objetivo declaração de nulidade da sentença anterior, deve ser proposta contra ambas as partes que figuraram na demanda anterior, as quais são, aqui, litisconsortes passivos unitários.
Na emenda ID 241139516, contudo, o autor modificou o polo ativo e incluiu no polo passivo o ESPÓLIO DE GABRIEL PEREIRA DA COSTA e os herdeiros.
Contudo, deixou de incluir a TERRACAP como corré.
Com isso, evidencia-se falha na formação do polo passivo, porquanto a TERRACAP necessariamente deve integrar a lide, o que acarreta a extinção do processo.
Para além disso, também não resta configurado o interesse processual do requerente.
O fundamento do pedido de declaração de nulidade da sentença consiste na ausência de citação do Espólio de Dalva Inácio dos Santos como litisconsorte passivo na ação principal.
No entanto, observa-se que a legitimidade Espólio de Dalva Inácio dos Santos foi constituída posteriormente ao trânsito em julgado da sentença impugnada, quando reconhecida judicialmente a união estável post mortem.
Sendo assim, não seria exigível que fosse feita sua citação na ação precedente.
Nesse quadro, eventual direito da companheira à meação do imóvel desafia ação autônoma para que se alterem os efeitos da sentença já proferida em favor do ESPÓLIO DE GABRIEL PEREIRA DA COSTA – sem a declaração de nulidade –, a fim de se reconheça, em tese, o direito da companheira a uma quota parte do bem.
Sendo assim, impõe-se o indeferimento da petição.
DISPOSITIVO Em vista do exposto, INDEFERE-SE a petição inicial (art. 330, III e IV, do CPC), restando EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios, porque não houve sucumbência.
Defiro à autora o benefício da gratuidade de Justiça.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 09:09:30.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
04/07/2025 09:10
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:10
Indeferida a petição inicial
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30/06/2025 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/06/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 03:08
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 14:28
Recebidos os autos
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02/06/2025 14:28
Determinada a emenda à inicial
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30/05/2025 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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30/05/2025 19:02
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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30/05/2025 14:44
Recebidos os autos
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30/05/2025 14:44
Declarada incompetência
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29/05/2025 20:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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29/05/2025 20:10
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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