TJDFT - 0720170-40.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA em 29/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:23
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA em 15/08/2025 23:59.
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14/08/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
14/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720170-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS TURISMO SA REVEL: NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, diretamente pelo Juízo, seja via expedição de ofícios ao SPC/SERASA/SCPC, seja via sistema SERASAJUD, posto que o disposto no art. 782, §3º, do CPC, além de ser faculdade jurisdicional, é comando genérico que necessita de delimitação quanto à sua abrangência, notadamente porque transfere ao Poder Judiciário incumbência que é da própria parte e fixa obrigação a que a serventia do Juízo realize acompanhamento para retirada imediata quando houver pagamento (art. 782, § 4º, do CPC), sendo que os recursos humanos disponíveis no cartório são limitados para tal finalidade.
A força de trabalho do Juízo é destinada aos atos de constrição e restrições que fogem à possibilidade de realização pela própria parte, sendo que os sistemas de inclusão, bem como sua exclusão do nome de pessoas em cadastro de inadimplentes, notadamente SERASA, SPC e SCPC, justamente por serem bancos de dados privados, são disponibilizados a todos os interessados, mediante prévio cadastro.
Além disso, a parte, como diretamente interessada, tem melhores condições de acompanhar os pagamentos que lhe são devidos judicialmente para realização das baixas necessárias quando efetivada a quitação.
Expeça-se a certidão prevista no § 2º do art. 517 do CPC, a qual servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º (inscrição em cadastros de inadimplentes), bem como expeça-se a certidão premonitória de que trata o art. 828 do CPC, para fins de averbações no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro.
Tudo feito, prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 239136210.
Intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
05/08/2025 17:02
Recebidos os autos
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05/08/2025 17:02
Deferido o pedido de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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28/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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28/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:49
Recebidos os autos
-
22/07/2025 13:49
Indeferido o pedido de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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15/07/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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23/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720170-40.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCORBRAS TURISMO SA REVEL: NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 239277662, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou sua jurisprudência no sentido de que a quebra do sigilo bancário e fiscal é medida excepcional, sendo indevido o afastamento da garantia constitucional para atender única e exclusivamente interesse privado do credor, senão vejamos: RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
SUSPENSÃO DE CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO E À PROPORCIONALIDADE.
QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO.
FINALIDADE DE SATISFAÇÃO DE DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL.
INTERESSE MERAMENTE PRIVADO.
DESCABIMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O propósito recursal consiste em definir o cabimento e a adequação de medidas executivas atípicas especificamente requeridas pela recorrente, sobretudo a quebra de sigilo bancário. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior, tal como já decidido no REsp n. 1.788.950/MT, admite a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, "desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 26/4/2019), a exemplo das providências requeridas no presente feito, de suspensão das Carteiras Nacionais de Habilitação (CNHs) e de apreensão dos passaportes dos executados.
Precedentes. 3.
A falta de debate efetivo pelo Tribunal de origem acerca de questões levantadas nas razões do recurso especial caracteriza ausência de prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 4.
O sigilo bancário constitui direito fundamental implícito, derivado da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988), integrando, por conseguinte, os direitos da personalidade, de forma que somente é passível de mitigação - dada a sua relatividade -, quando dotada de proporcionalidade a limitação imposta. 5.
Sobre o tema, adveio a Lei Complementar n. 105, de 10/01/2001, a fim de regulamentar a flexibilização do referido direito fundamental, estabelecendo que, a despeito do dever de conservação do sigilo pela instituição financeira das "suas operações ativas e passivas e serviços prestados" (art. 1º), esse sigilo pode ser afastado, excepcionalmente, para a apuração de qualquer ilícito criminal (art. 1º, § 4º), bem como de determinadas infrações administrativas (art. 7º) e condutas que ensejem a abertura e/ou instrução de procedimento administrativo fiscal (art. 6º). 6.
Nessa perspectiva, considerando o texto constitucional acima mencionado e a LC n. 105/2001, assenta-se que o abrandamento do dever de sigilo bancário revela-se possível quando ostentar o propósito de salvaguardar o interesse público, não se afigurando cabível, ao revés, para a satisfação de interesse nitidamente particular, sobretudo quando não caracterizar nenhuma medida indutiva, coercitiva, mandamental ou sub-rogatória, como estabelece o art. 139, IV, do CPC/2015, como na hipótese. 7.
Portanto, a quebra de sigilo bancário destinada tão somente à satisfação do crédito exequendo (visando à tutela de um direito patrimonial disponível, isto é, um interesse eminentemente privado) constitui mitigação desproporcional desse direito fundamental - que decorre dos direitos constitucionais à inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, da CF/1988) e do sigilo de dados (art. 5º, XII, da CF/1988) -, mostrando-se, nesses termos, descabida a sua utilização como medida executiva atípica 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.951.176/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 28/10/2021.) Prossiga-se com a suspensão determinada na decisão de ID 239136210.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
16/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
16/06/2025 16:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/06/2025 16:14
Indeferido o pedido de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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12/06/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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12/06/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
11/06/2025 21:04
Deferido em parte o pedido de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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11/06/2025 21:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/06/2025 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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30/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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29/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 16:30
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:30
Deferido o pedido de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
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23/05/2025 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:14
Recebidos os autos
-
21/05/2025 15:14
Indeferido o pedido de BANCORBRAS TURISMO SA - CNPJ: 03.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA em 16/05/2025 23:59.
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09/05/2025 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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08/05/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:24
Juntada de Certidão
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29/04/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:32
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 17:22
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 03:13
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 27/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 19:04
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
24/03/2025 13:53
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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13/03/2025 18:17
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/03/2025 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
22/12/2024 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/12/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/12/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 18:32
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
02/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
02/12/2024 16:37
Outras decisões
-
02/12/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
02/12/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
21/11/2024 17:10
Transitado em Julgado em 20/11/2024
-
14/11/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:36
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA em 11/11/2024 23:59.
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17/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 17:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 17:19
Julgado procedente o pedido
-
07/10/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de NOVO HORIZONTE HOTEIS E TURISMO LTDA em 04/10/2024 23:59.
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03/10/2024 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 21:07
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 08:45
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/09/2024 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 29/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 16:05
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:48
Expedição de Mandado.
-
28/08/2024 14:25
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para MONITÓRIA (40)
-
27/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
27/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 17:15
Outras decisões
-
23/08/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 05:02
Decorrido prazo de BANCORBRAS TURISMO SA em 01/07/2024 23:59.
-
05/06/2024 11:26
Recebidos os autos
-
05/06/2024 11:26
Outras decisões
-
31/05/2024 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
29/05/2024 17:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
29/05/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 10:46
Outras decisões
-
28/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2024 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2024 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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