TJDFT - 0756349-88.2025.8.07.0016
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:27
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 14:27
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 03:37
Decorrido prazo de ARTHUR SOUZA CIRILO em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0756349-88.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARTHUR SOUZA CIRILO REU: WILLIAN JORGE OLIVEIRA LOPES DECISÃO Embargos próprios e tempestivos, motivo pelo qual deles conheço.
O embargante alega que a sentença embargada é omissa, contraditória e obscura por não se manifestar sobre a cláusula de eleição de foro; possibilidade de reconhecer a incompetência absoluta do Juízo de Tucuruí/PA; nulidade da citação por edital no processo de origem e a suposta inadequação da via eleita.
Em que pesem as alegações do embargante, entendo que sua insurgência não prospera, visto que nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC se mostram presentes, ante a inexistência de obscuridade, omissão ou contradição.
Isso porque, a sentença é clara ao destacar que compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar originariamente o alegado conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, além de que eventual ação rescisória deveria ser proposta perante o Tribunal de Justiça do Estado do Pará e não na presente Vara Cível.
Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater todos os dispositivos legais invocados, exigindo-se apenas o exame dos argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, consoante regra inserta no artigo 489, § 1º, inciso IV, do CPC.
Assim, conclui-se que a parte visa, na verdade, a modificação do julgado, motivo pelo qual concluo que maneja recurso inadequado.
Dessa forma, rejeito os embargos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
BRUNA OTA MUSSOLINI Juíza de Direito Substituta -
04/07/2025 16:15
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:15
Embargos de declaração não acolhidos
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04/07/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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04/07/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 18:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/06/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 19:24
Recebidos os autos
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24/06/2025 19:24
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 13:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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12/06/2025 23:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/06/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 09:29
Recebidos os autos
-
12/06/2025 09:29
Declarada incompetência
-
11/06/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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