TJDFT - 0722257-26.2025.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:23
Recebidos os autos
-
15/09/2025 19:23
Gratuidade da justiça não concedida a Sob sigilo, Sob sigilo.
-
27/08/2025 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
12/08/2025 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 23/07/2025.
-
23/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0722257-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO BOSCO DA NOBREGA, SONIA HELENA NUNES DA CUNHA REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE SILVA MENDES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a procuração acostada aos autos se encontra formalmente irregular, pois o instrumento foi apresentado em dois arquivos distintos: um contendo o texto da outorga de poderes e outro contendo a assinatura da outorgante, cada qual protocolado sob identificadores (IDs) diversos.
Tal forma de apresentação compromete a integridade documental, uma vez que o instrumento de mandato é um documento único e indivisível, exigindo que o conteúdo da outorga e a assinatura da parte outorgante estejam reunidos em um só arquivo, garantindo a autenticidade, a legitimidade e a segurança jurídica do instrumento.
A separação em arquivos distintos impede aferir, com segurança, que a assinatura aposta realmente corresponde ao texto do mandato apresentado, situação que pode gerar dúvida acerca da regularidade da representação processual, além de vulnerabilizar o documento quanto a eventuais questionamentos futuros.
Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emende a petição inicial para apresentar a procuração em um único documento, consolidado em arquivo único e completo, contemplando tanto o texto da outorga de poderes quanto a assinatura da parte outorgante, a fim de assegurar a integridade, a autenticidade e a validade formal do instrumento de mandato.
A justiça gratuita é um benefício legal concedido à parte que teria sua subsistência comprometida caso fosse obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
Conforme jurisprudência firmada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em regra, basta a declaração de hipossuficiência para a obtenção do benefício.
No entanto, o mesmo tribunal estabelece que, com base nos documentos e elementos dos autos, pode-se afastar a presunção decorrente dessa alegação, inclusive de ofício.
Diante de incongruências, o juiz pode determinar que a parte justifique o pedido, sob pena de indeferimento.
Tal entendimento foi incorporado ao Novo Código de Processo Civil.
O art. 99 do CPC prevê que a simples declaração de hipossuficiência gera presunção de necessidade, mas o juiz pode indeferir o benefício caso existam elementos suficientes nos autos que contrariem a alegação de carência financeira.
Nesse sentido, é necessário oportunizar ao requerente a devida justificação.
Diante disso, intime-se a parte autora para comprovar a alegada hipossuficiência econômica, mediante a apresentação dos 3 (três) últimos contracheques ou da carteira de trabalho, além de outros documentos que entender pertinentes.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Verifico que a petição inicial apresentada não reúne, em sua atual redação, os requisitos formais e materiais indispensáveis ao regular processamento da ação, tornando necessária a concessão de prazo para sua emenda, a fim de suprir vícios e omissões relevantes, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Inicialmente, constata-se contradição interna quanto à correta identificação da segunda autora.
Em diversos trechos da peça inaugural, a passageira da motocicleta é qualificada como Sônia Helena Nunes da Cunha, enquanto em outros pontos é referida como Maria da Silva Bosco, o que compromete a clareza e a coesão da narrativa, além de gerar incerteza quanto à real identidade da autora.
Tal inconsistência precisa ser corrigida de forma objetiva e precisa, a fim de assegurar a regularidade da representação processual e a delimitação subjetiva da demanda.
Além disso, a narrativa dos fatos revela que o condutor da motocicleta transitava pelo chamado “corredor” de veículos, efetuando ultrapassagem entre as faixas de rolamento, em momento de sinal vermelho e tráfego congestionado, o que caracteriza, em tese, infração às regras de circulação previstas no Código de Trânsito Brasileiro, apontando possível culpa concorrente ou exclusiva da própria parte autora para o acidente narrado.
Tal circunstância, ainda que mencionada, não foi adequadamente enfrentada na fundamentação jurídica do pedido, sendo necessária a readequação da exposição fática ou a explicitação das razões pelas quais a parte autora entende que sua conduta não contribuiu para o sinistro, afastando eventual responsabilidade concorrente.
No aspecto documental, observo ausência de peças essenciais para comprovação dos danos materiais e morais alegados.
Não foram juntados aos autos: boletim de ocorrência do acidente; orçamentos ou comprovantes de conserto da motocicleta; documentos comprobatórios das despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas e de transporte; tampouco foram apresentados elementos concretos que demonstrem a efetiva atividade profissional do autor como instrutor de Karatê, justificando o pedido de lucros cessantes.
Ausentes, ainda, laudos médicos atualizados que atestem a incapacidade laboral de ambos os autores.
Adicionalmente, o pedido de indenização por lucros cessantes foi formulado sem qualquer delimitação mínima de valor, o que inviabiliza a correta fixação do valor da causa e prejudica a adequada apreciação judicial.
A parte autora deverá indicar o valor estimado da verba pretendida a esse título ou, justificadamente, demonstrar a impossibilidade de quantificação inicial, conforme previsão do artigo 292, inciso VI, do CPC.
Por fim, observo que a qualificação do réu está incompleta, não constando nos autos seu número de CPF nem endereço atualizado para citação válida, o que configura vício formal relevante.
Diante do exposto, determino que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da petição inicial: 1.
Corrigir a qualificação da segunda autora, esclarecendo, de forma definitiva e objetiva, quem efetivamente figura no polo ativo da demanda como passageira da motocicleta. 2.
Readequar a narrativa dos fatos, esclarecendo de maneira expressa se entende afastada a responsabilidade concorrente ou exclusiva do condutor da motocicleta pelo acidente ou se reconhece eventual parcela de culpa, ajustando, conforme o caso, a fundamentação jurídica e os pedidos. 3.
Juntar aos autos: a) Boletim de ocorrência do acidente; b) Orçamento de conserto ou documento equivalente da motocicleta danificada; c) Comprovantes das despesas médicas, hospitalares, fisioterápicas e de transporte, conforme alegado; d) Documentos comprobatórios da atividade profissional do autor (instrutor de Karatê), para embasar o pedido de lucros cessantes; e) Laudos ou relatórios médicos atualizados, que demonstrem a incapacidade laboral alegada. 4.
Atualizar o valor da causa para incluir o valor estimado a título de lucros cessantes ou, justificadamente, indicar a impossibilidade de quantificação inicial, observando o disposto no artigo 292 do CPC.
Após o cumprimento das determinações ou decurso do prazo legal, voltem conclusos para análise quanto ao prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
21/07/2025 15:43
Recebidos os autos
-
21/07/2025 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
15/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:01
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
15/07/2025 13:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701188-23.2025.8.07.0007
Fabio Martins
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/05/2025 19:46
Processo nº 0701188-23.2025.8.07.0007
Fabio Martins
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Tania Cristina Xisto Timoteo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/01/2025 16:49
Processo nº 0719058-82.2024.8.07.0018
Marconi Medeiros Marques de Oliveira
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/10/2024 13:10
Processo nº 0756349-88.2025.8.07.0016
Arthur Souza Cirilo
Willian Jorge Oliveira Lopes
Advogado: Camila Pessoa de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2025 23:52
Processo nº 0706399-43.2025.8.07.0006
Guilherme Soares Leal
Aryane Barbosa Amorim
Advogado: Guilherme Soares Leal
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 20:16